TJMS - 0803392-46.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:49
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803392-46.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Henrique Vieira Santana Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803392-46.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Henrique Vieira Santana Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Embargado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803392-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Henrique Vieira Santana Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SÚMULA 385 DO STJ - ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inobstante a parte ré não ter cumprido com seu dever de provar o envio prévio das correspondências, circunstância que justificaria sua responsabilidade pela pretensa indenização do autor, a teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a condenação em indenização por danos morais, face à anotação legítima preexistente em nome do autor da ação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803392-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Henrique Vieira Santana Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803392-46.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Henrique Vieira Santana Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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