TJMS - 1405238-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 21:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 21:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 14:30
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/06/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405238-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
B.
M.
Impetrante: Luciano Albuquerque Silva Impetrado: J. de D. da 5 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Interessado: Ademilson Cramolish Palombo Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Interessado: Adriano Diogo Verissimo Interessado: Ademar Almeida Ribas Advogado: Antônio César Jesuíno (OAB: 5659/MS) Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Bruno Ascari de Andrade Interessado: Celio Rodrigues Monteiro Interessado: Anderson César dos Santos Gomes Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Sérgio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) Interessado: Douglas Lima de Oliveira Santander Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessada: Darli Oliveira Santander Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Eric do Nascimento Marques Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Interessado: Fábio Antônio Alves da Silva Interessado: Frank Santos de Oliveira Advogada: Rauane Rodrigues Mendes (OAB: 27629/MS) Interessado: Hugo Cesar Benites Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Interessado: Jenifer Bruna Pereira da Silva Interessado: Joesley da Rosa Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Interessado: Luiz Paulo da Silva Santos Advogada: Lidiane Aparecida da Cunha Rodrigues (OAB: 21774/MS) Interessado: Marcio Andre Rocha Faria Interessado: Mayk Rodrigo Gama Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Interessado: Natoni Lima de Oliveira Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Paulo Cesar Jara Ibarrola Interessado: Rodney Gonçalves Medina Interessado: Welington Souza de Lima HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS - ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DOS CRIMES - MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO AFASTADA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E QUE OS CRIMES NÃO COMPORTAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - IRRELEVÂNCIA FRENTE AOS REQUISITOS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE-AFASTAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - O Habeas Corpus é via inadequada para análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, como é o caso da alegada fragilidade dos indícios de autoria, decorrentes da alegação de que não é encarregado pela logística do transporte de drogas, como também jamais foi responsável por adulterar o chassi de qualquer veículo, além de suas relações com os corréus Joesley da Rosa e Luiz Paulo da Silva Santos restringir-se a serviços e negócios jurídicos lícitos. É que, segundo as investigações procedidas pelo GAECO, a suposta organização criminosa faz o transporte/distribuição de maneira rotineira e frequente de grandes cargas de cocaína, sempre em caminhões/carretas de empresas regularmente constituídas, cabendo ao paciente e aos dois corréus acima referidos as tarefas relacionadas à logística de transporte da droga, que como regra era feita em compartimentos ocultos ("mocós") em caminhões frigoríficos que transportavam cargas perecíveis lícitas, colocando primeiro a droga e depois a carga lícita, lacrando o baú refrigerado, sendo que realizavam a transferência da propriedade de caminhões entre empresas usadas pela organização criminosa e os motoristas, desvinculando-os dos reais proprietários para assim chamarem menos a atenção em eventual fiscalização policial.
De tal forma, não se conhece de tal pretensão.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I], do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pelo suposto envolvimento do paciente em organização criminosa e lavagem de dinheiro, cuja organização era voltada à prática de diversos delitos, entre eles o tráfico interestadual de entorpecentes, diante da necessidade de preservar a ordem pública.
Ademais, a prática de tais delitos, demonstra a periculosidade dos componentes da organização, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais.
III - A despeito de o paciente ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar.
IV - Impossível constatar-se, nessa fase processual, a inexistência de risco à aplicação da Lei penal e à instrução processual, pois consta o suposto envolvimento de uma grande quantidade de pessoas, de mais de uma localidade, dentre as quais agentes públicos e empresários, e que teriam envolvimento com o tráfico de grande quantidade de drogas trazidas diretamente da fronteira com o Paraguai e destinada a outros Estados da Federação, fatos que, a princípio, além de demonstrarem a extrema gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos imputados, ainda que já oferecida a denúncia, a liberdade precoce pode influenciar na coleta das provas na fase judicial, cuja etapa ainda não foi inaugurada.
V - A inexistência de violência ou grave ameaça, quando presentes os requisitos da custódia provisória, não implicam na concessão da liberdade provisória.
VI - A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, de modo que, presentes os requisitos da medida excepcional, ausente ofensa ao referido princípio.
Ademais, por sua própria natureza, o delito de associação criminosa perpetua-se no tempo, somente cessando as reais atividades da suposta ORCRIM quando efetivamente desmantelada, o que teria ocorrido recentemente.
VII - Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, de acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do Writ e, na parte conhecida, denegaram. -
17/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405238-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
B.
M.
Impetrante: Luciano Albuquerque Silva Impetrado: J. de D. da 5 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Interessado: Ademilson Cramolish Palombo Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Interessado: Adriano Diogo Verissimo Interessado: Ademar Almeida Ribas Advogado: Antônio César Jesuíno (OAB: 5659/MS) Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Bruno Ascari de Andrade Interessado: Celio Rodrigues Monteiro Interessado: Anderson César dos Santos Gomes Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Sérgio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) Interessado: Douglas Lima de Oliveira Santander Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessada: Darli Oliveira Santander Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Eric do Nascimento Marques Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Interessado: Fábio Antônio Alves da Silva Interessado: Frank Santos de Oliveira Advogada: Rauane Rodrigues Mendes (OAB: 27629/MS) Interessado: Hugo Cesar Benites Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Interessado: Jenifer Bruna Pereira da Silva Interessado: Joesley da Rosa Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Interessado: Luiz Paulo da Silva Santos Advogada: Lidiane Aparecida da Cunha Rodrigues (OAB: 21774/MS) Interessado: Marcio Andre Rocha Faria Interessado: Mayk Rodrigo Gama Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Interessado: Natoni Lima de Oliveira Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Paulo Cesar Jara Ibarrola Interessado: Rodney Gonçalves Medina Interessado: Welington Souza de Lima Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:28
Inclusão em Pauta
-
04/06/2024 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 17:25
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
03/05/2024 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/04/2024 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 21:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2024 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405238-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
B.
M.
Impetrante: Luciano Albuquerque Silva Impetrado: Jucimar Galvan Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Interessado: Ademilson Cramolish Palombo Advogado: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB: 22169/MS) Interessado: Adriano Diogo Verissimo Interessado: Ademar Almeida Ribas Advogado: Antônio César Jesuíno (OAB: 5659/MS) Advogado: Luiz Carlos da Silva Fernandes (OAB: 26653/MS) Interessado: Bruno Ascari de Andrade Interessado: Celio Rodrigues Monteiro Interessado: Anderson César dos Santos Gomes Advogado: Jail Benites de Azambuja (OAB: 13994/MS) Advogado: Marcus Vinícius Ruiz de Azambuja (OAB: 27465/MS) Advogado: Sérgio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) Interessado: Douglas Lima de Oliveira Santander Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessada: Darli Oliveira Santander Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Eric do Nascimento Marques Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Interessado: Fábio Antônio Alves da Silva Interessado: Frank Santos de Oliveira Advogada: Rauane Rodrigues Mendes (OAB: 27629/MS) Interessado: Hugo Cesar Benites Advogado: Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) Advogado: Antônio Carlos Baptista (OAB: 57606/SC) Advogada: Suzane Regina Silveira (OAB: 57333/SC) Advogada: Naiara Silveira Carvalho (OAB: 52758/SC) Interessado: Jenifer Bruna Pereira da Silva Interessado: Joesley da Rosa Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Interessado: Luiz Paulo da Silva Santos Advogada: Lidiane Aparecida da Cunha Rodrigues (OAB: 21774/MS) Interessado: Marcio Andre Rocha Faria Interessado: Mayk Rodrigo Gama Advogado: João Oswaldo Barcellos da Silva (OAB: 10569/MS) Interessado: Natoni Lima de Oliveira Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Paulo Cesar Jara Ibarrola Interessado: Rodney Gonçalves Medina Interessado: Welington Souza de Lima
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de JUCIMAR GALVAN, cuja prisão preventiva foi decretada em decorrência do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) n.º 06.2023.00000518-1/GAECO, instaurado para apurar suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e outros delitos, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 5.ª Vara Criminal Residual da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega-se, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, bem como ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual refere-se apenas a elementos genéricos e abstratos, bem como inexistência de risco à aplicação da Lei penal e à instrução processual, bem como que os crimes imputados não comportam violência ou grave ameaça a pessoa.
No plano particular, alega-se ser dono de uma empresa do ramo de fabricação e implementos rodoviários para todos os segmentos de transportes, e diferente do que foi relatado pelo GAECO, não é encarregado pela logística do transporte de drogas, como também jamais foi responsável por adulterar o chassi de qualquer veículo.
Salienta que os únicos vínculos que possui com o co-investigado são os empregatícios e de serviços prestados de forma lícita.
Ao final postula-se, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0001522-15.2024.8.12.0001) permite verificar que a prisão ocorreu em decorrência do Procedimento Investigativo Criminal (PIC) n.º 06.2023.00000518-1/GAECO, instaurado para apurar suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e outros delitos, como associação para o tráfico de drogas, hipótese que exige especial atenção, eis que se trata da possibilidade de ocorrência de delitos de especial gravidade, alguns dos quais, por sua natureza, a princípio, indicam forte probabilidade de reiteração delitiva e periculosidade de seus autores.
Consta dos autos de origem que o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), levantou informações sobre a existência de uma organização criminosa estabelecida em Campo Grande, com ramificações em Ponta Porã/MS, especializada no tráfico interestadual de drogas.
Segundo o que se extrai do mesmo, o paciente, supostamente, seria um dos encarregados pela logística de transporte da droga em compartimentos ocultos de caminhões frigoríficos.
Neste ponto, em relação ao paciente, extrai-se da decisão que decretou a custódia (f. 790/801, sem grifos na origem): "(...)No caso em tela, observo que estão presentes indícios robustos da autoria e da materialidade do delito imputado aos acusados, as investigações indicam que a organização criminosa faz o transporte/distribuição de maneira rotineira e frequente de grandes cargas de cocaína, sempre em caminhões/carretas de empresas regularemente constituídas, com intuito de dificultar o trabalho de fiscalização.
O PIC n. 06.2023.00000518-1/GAECO, aponta que ADEMILSON CRAMOLISH PALOMBO (ALEMÃO), ADRIANO DIOGO VERÍSSIMO, ANDERSON CESAR DOS SANTOS, ADEMAR ALMEIDA RIBAS, BRUNO ASCARI DE ANDRADE, DOUGLAS LIMA DE OLIVEIRA (DODÔ), DARLI OLIVEIRA SANTANDER, ERIC DO NASCIMENTO MARQUES, FÁBIO ANTÔNIO ALVES DA SILVA, FERNANDO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS, FRANK SANTOS DE OLIVEIRA, HUGO CESAR BENITES, JOESLEY DA ROSA, JUCIMAR GALVAN (GALVAN e/ou NEGO), LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS (LP e/ou SONECA), MARCIO ANDRÉ ROCHA FARIA, MAYK RODRIGO GAMA, NATONI LIMA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR JARA IBARROLA, RODNEY GONÇALVES MEDINA e WELINGTON SOUZA DE LIMA, cada qual a sua maneira, integravam organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, contando com uma extensa rede logística de transporte baseada na cidade de Campo Grande/MS, com intuito de escoar a droga de Ponta Porã/MS para outros Estados da Federação (em especial São Paulo).
Conforme consta nos autos da presente representação, a participação de cada representado se divide da seguinte maneira:(...) Logo abaixo na estrutura estão JUCIMAR GALVAN (GALVAN e/ou NEGO), LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS (LP e/ou SONECA) e RODNEY GONÇALVES MEDINA, que são os encarregados da logística de transporte da droga, que como regra era feita em compartimentos ocultos de caminhões frigoríficos (vulgo: mocós), dada a maior dificuldade de fiscalização policial, já que junto ao ilícito vinham cargas perecíveis.
Importante anotar que a organização criminosa providenciava a inserção da droga no compartimento adredemente preparado antes de carregarem o caminhão com o material resfriado/congelado a ser licitamente transportado, geralmente carnes e aves, após o que o baú refrigerado era lacrado.
Eles faziam a transferência da propriedade de caminhões entre empresas usadas pela organização criminosa e os motoristas, desvinculando-os dos reais proprietários para assim chamarem menos a atenção em eventual fiscalização policial (em regra, a liberação é mais rápida quando o motorista consta como dono do veículo). (...) No caso em análise, a materialidade do ato delitivo esta demonstrado através das provas acostadas nos autos às f. 286-788.
Tais fatos por si só denotam a necessidade da prisão cautelar, posto que a sua soltura certamente é um atentado contra a ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal.
A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, em face de que, cerceia a liberdade de ir e vir do acusado, antes mesmo que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória.
Para tanto, é que o legislador fixou critérios para o julgador se nortear na aplicação dessa medida cautelar, de extrema força, posto que restringe algo de mais sagrado, a liberdade.
Tais requisitos estão perfeitamente delineados na espécie, conforme já se examinou anteriormente.(...)" Da alegada ausência de requisitos da custódia cautelar e de fundamentação da decisão objurgada. É certo que, em princípio, a referência à possibilidade de configuração do delito de associação para o tráfico de drogas ou de associação criminosa, em especial com um modus operandi bem definido, como é o de transportar entorpecentes rotineiramente através de compartimentos ocultos em caminhões especialmente preparados para tal fim, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que se trata, a priori, de indicativos veementes de contumácia na prática deltiva, ou mesmo de dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, cuja garantia foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade.
Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem se organiza para a prática de delitos.
Daí exigir-se do Poder Judiciário ações efetivas no sentido de evitar a reiteração delitiva (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145).
Significa dizer que a prática de tais delitos, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superioras, demonstra a periculosidade do agente, atingindo a ordem pública, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais (STJ; RHC 91.115; Proc. 2017/0281587-0; GO; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 06/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 4072).
A priori, portanto, aparenta-se configurados os requisitos necessários ao decreto de custódia cautelar, já que os fatos atribuídos aos imputados denotam a sua gravidade concreta, e não meramente abstrata, e a fundamentação atende às exigências mínimas contidas no inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como nos artigos 312 e 315 do CPP.
Da alegada presença de condições pessoais favoráveis.
Conforme sabido, presença de boas condições pessoais, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Assim, neste momento, tal condição não justifica o deferimento da liminar.
Da alegada inexistência de risco à aplicação da Lei penal e à instrução processual.
Pelo que consta dos autos, ainda que em análise perfunctória, não se pode afirmar, neste momento, a inexistência de tais riscos, pois consta o hipotético envolvimento de uma grande quantidade de pessoas, de mais de uma localidade, dentre as quais agentes públicos e empresários, e que teriam envolvimento com o tráfico de grande quantidade de drogas trazidas diretamente da fronteira com o Paraguai e destinada a outros Estados da Federação, fatos que, a princípio, além de demonstrarem a extrema gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos imputados, como o procedimento encontra-se em seu início, sem dúvida, a liberdade precoce pode influenciar na coleta das provas.
Os fatos aparentam ser de extrema complexidade, de maneira que exigirão muito maior cuidado em sua análise.
Da alegação de que os crimes imputados não comportam violência ou grave ameaça a pessoa.
Tal fato, por si só, diante da possibilidade de configuração dos requisitos da custódia provisória, não implicam na concessão da liberdade provisória.
Das demais alegações constantes da inicial.
Verifica-se que diversas alegações contidas na inicial referem-se a situações de fato, as quais dependem de aprofundada análise da prova, o que se afigura impossível na estrita via do remédio heroico, em especial nesta fase.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 10 de abril de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
11/04/2024 18:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 02:00
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 15:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 15:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 15:08
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08/04/2024 15:08
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08/04/2024 15:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 15:07
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08/04/2024 15:07
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08/04/2024 15:07
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08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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