TJMS - 0839692-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 17:28
Certidão
-
14/08/2025 14:33
Prazo em Curso
-
13/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 20:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
13/08/2025 20:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
13/08/2025 09:02
Certidão
-
13/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:02
Certidão
-
13/08/2025 09:02
Certidão
-
13/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
TEMA 1.266 DO STF.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DO DIFAL.
CONTROVÉRSIA ABRANGIDA PELO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Infracommerce Negócios e Distribuição Digital Ltda. contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE 1.426.271/CE pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.266).
O recurso especial decorre de mandado de segurança em que a agravante questiona a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do adicional FECP, sob a alegação de que sua cobrança depende da edição de lei estadual posterior à LC n. 190/2022 e da efetiva implementação do Portal do DIFAL, conforme exigido pelo art. 24-A da Lei Kandir.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, com fundamento na constitucionalidade da cláusula de vigência da LC n. 190/2022 e na desnecessidade de nova lei estadual ou da implementação do Portal do DIFAL como condição para a exigência do tributo.
O agravado, em contraminuta, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, argumentando que não foi formulado pedido de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.266 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) a admissibilidade do agravo interno diante da alegação de inadequação da via recursal;(ii) a necessidade de sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.266 do STF, considerando a alegação da agravante de que a matéria tratada no caso concreto não se confunde com a controvérsia submetida à repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra a decisão que determina o sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada.
O sobrestamento do recurso especial é medida obrigatória quando a matéria debatida está submetida ao julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme dispõe o art. 1.030, III, do CPC.
O Tema 1.266 do STF abrange a análise da incidência das regras da anterioridade nonagesimal e anual na cobrança do ICMS DIFAL após a entrada em vigor da LC n. 190/2022.
Embora a agravante alegue que a discussão no caso concreto seja distinta, o pedido formulado no mandado de segurança inclui a aplicação dessas mesmas regras, o que demonstra a conexão da controvérsia com o tema de repercussão geral.
A existência de outros fundamentos adicionais no recurso especial - como a necessidade de lei estadual específica e a implementação do Portal do DIFAL - não impede o sobrestamento, pois a tese principal discutida no caso concreto está diretamente relacionada ao Tema 1.266 do STF.
O sobrestamento evita decisões divergentes entre as instâncias inferiores e a Suprema Corte, garantindo a segurança jurídica e a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O sobrestamento de recurso especial é medida obrigatória quando a matéria discutida está abrangida pelo julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
O Tema 1.266 do STF abrange a análise da incidência das regras da anterioridade nonagesimal e anual na cobrança do ICMS DIFAL após a LC n. 190/2022, sendo irrelevante a existência de fundamentos adicionais no caso concreto para afastar a necessidade de sobrestamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LXIX, 37, 146, I e III, 150, III, "a" e "c", 155, § 2º, XII; LC n. 190/2022; Lei Kandir, art. 24-A; CPC, arts. 926, 927, 1.030, III, e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1.266, repercussão geral reconhecida); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.419/PR, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:08
Não-Provimento
-
07/08/2025 11:15
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 13:47
Incluído em pauta para 25/07/2025 01:47:33 local.
-
25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 18:08
Inclusão em Pauta
-
27/06/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
TEMA 1.266 DO STF.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E IMPLEMENTAÇÃO DO PORTAL DO DIFAL.
CONTROVÉRSIA ABRANGIDA PELO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Infracommerce Negócios e Distribuição Digital Ltda. contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE 1.426.271/CE pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.266).
O recurso especial decorre de mandado de segurança em que a agravante questiona a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do adicional FECP, sob a alegação de que sua cobrança depende da edição de lei estadual posterior à LC n. 190/2022 e da efetiva implementação do Portal do DIFAL, conforme exigido pelo art. 24-A da Lei Kandir.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, com fundamento na constitucionalidade da cláusula de vigência da LC n. 190/2022 e na desnecessidade de nova lei estadual ou da implementação do Portal do DIFAL como condição para a exigência do tributo.
O agravado, em contraminuta, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, argumentando que não foi formulado pedido de distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.266 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) a admissibilidade do agravo interno diante da alegação de inadequação da via recursal;(ii) a necessidade de sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.266 do STF, considerando a alegação da agravante de que a matéria tratada no caso concreto não se confunde com a controvérsia submetida à repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível contra a decisão que determina o sobrestamento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada.
O sobrestamento do recurso especial é medida obrigatória quando a matéria debatida está submetida ao julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme dispõe o art. 1.030, III, do CPC.
O Tema 1.266 do STF abrange a análise da incidência das regras da anterioridade nonagesimal e anual na cobrança do ICMS DIFAL após a entrada em vigor da LC n. 190/2022.
Embora a agravante alegue que a discussão no caso concreto seja distinta, o pedido formulado no mandado de segurança inclui a aplicação dessas mesmas regras, o que demonstra a conexão da controvérsia com o tema de repercussão geral.
A existência de outros fundamentos adicionais no recurso especial - como a necessidade de lei estadual específica e a implementação do Portal do DIFAL - não impede o sobrestamento, pois a tese principal discutida no caso concreto está diretamente relacionada ao Tema 1.266 do STF.
O sobrestamento evita decisões divergentes entre as instâncias inferiores e a Suprema Corte, garantindo a segurança jurídica e a economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O sobrestamento de recurso especial é medida obrigatória quando a matéria discutida está abrangida pelo julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
O Tema 1.266 do STF abrange a análise da incidência das regras da anterioridade nonagesimal e anual na cobrança do ICMS DIFAL após a LC n. 190/2022, sendo irrelevante a existência de fundamentos adicionais no caso concreto para afastar a necessidade de sobrestamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LXIX, 37, 146, I e III, 150, III, "a" e "c", 155, § 2º, XII; LC n. 190/2022; Lei Kandir, art. 24-A; CPC, arts. 926, 927, 1.030, III, e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1.266, repercussão geral reconhecida); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.419/PR, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
09/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, em que é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09), vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, retornem-me para ulterior deliberação.
I.C. -
07/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:20
Publicação
-
06/05/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar d e não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões.
Após, conclusos. -
06/02/2025 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:41
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 01:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 15:14
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso conhecido e rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839692-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839692-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos de processo à Procuradoria-Geral de Justiça. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839692-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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