TJMS - 0006245-75.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 13:44
Processo Reativado
-
22/05/2024 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0006245-75.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
ALBERTO AFONSO VIDAL, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada, alegando que possui um contrato de financiamento de veículo junto à requerida e que, após o vencimento das faturas, recebe diversas ligações e e-mail de cobrança.
Relata que no mês de julho recebeu inúmeras cobranças da ré devido a uma parcela inadimplida e aceitou o envio da parcela para o seu e-mail, sendo quitada no dia 19/07/2023.
Conta que as cobranças persistiram mesmo após o pagamento da parcela atrasada e tomou conhecimento que o boleto não tinha como destinatário a requerida.
Suspeita que a requerida não tomou os cuidados devidos no tratamento de seus dados e que terceiros se valeram de sua falha de segurança para aplicação de um golpe.
Tentou solucionar o problema extrajudicialmente, porém não logrou êxito.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a restituir os valores pagos e a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: inexistiu falha na prestação de serviços; houve culpa exclusiva do autor; e inexistiu os danos alegados.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da Preliminar.
Ilegitimidade passiva A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela identidade entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Assim, os sujeitos da relação processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, esta deve ser rejeitada, uma vez que a parte autora atribui a responsabilidade pelo prejuízo suportado à falha de segurança na proteção de seus dados pessoais pela requerida.
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante.
Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014).
Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, pois os legitimados ao processo são os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pela parte autora.
No Mérito.
Boleto falso Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
O instituto da inversão foi admitido pelo legislador pressupondo dificuldade ou impossibilidade da prova apenas por parte do consumidor e não a impossibilidade absoluta da prova em si, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alegou, em síntese, ter sido vítima do crime de estelionato, no qual os fraudadores, utilizando-se de seus dados pessoais mantidos junto à requerida, enviaram um boleto falso para a quitação da parcela inadimplida do financiamento contratado.
No caso em apreço, inexiste verossimilhança no fato narrado pela parte autora, apesar da aplicação do CDC à relação jurídica, razão pela qual rejeito a aplicação da inversão do ônus probante, pois se revela desnecessária, insubsistente e excessivamente difícil de ser comprovada pela requerida, forte no artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil.
As provas instruídas pela requerida não comprovam que foi induzida a erro ou que os infratores tinham conhecimento de todos os dados pessoais e contratuais, já que os documentos constantes nos autos foram apenas: o comprovante de pagamento do boleto; a comunicação do fato à autoridade policial; e a reclamação formalizada junto ao Procon.
Cumpre registrar que o autor deixou de juntar aos autos o suposto boleto fraudado com seus dados pessoais e contratuais e a logomarca do Banco réu, impedindo o julgador de apreciar se as características do boleto pudessem efetivamente confundir e induzir a erro o consumidor.
Além do mais, a descrição realizada na peça inaugural se contrapõe àquela realizada em sede policial (f. 8/9), relativo ao recebimento e a solicitação do boleto.
E, de igual modo, carece de verossimilhança o fato de que o autor não soube esclarecer em seu depoimento pessoal o meio que recebeu o boleto, bem como o valor real do débito (R$ 730,20 - f. 33) diverge do valor pago (R$ 535,87 - f. 7).
Corrobora, ainda, com a ausência de responsabilidade da requerida o fato de que a parte autora realizou o pagamento em conta de terceiro, sem adotar as mínimas cautelas que o caso exige, tal como confirmar o real destinatário.
Portanto, sendo a parte autora vítima de ação de estelionatário, não há que se falar em responsabilidade da ré, visto que o dano ocorrido é decorrência de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:09
Homologada a Transação
-
04/04/2024 19:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:10
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/01/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/01/2024 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/12/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2023 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/12/2023 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 15:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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