TJMS - 0006840-74.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2024 15:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0006840-74.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - PERNAMBUCANAS - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Marco Antônio Nascimento Rocha, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Arthur Lundgren Tecidos S/A - Pernambucanas, igualmente qualificada, alegando que é usuário dos serviços de cartão de crédito administrado pela requerida e paga suas faturas regularmente, apesar de não as receber em sua residência, precisando se deslocar até a uma loja da ré.
Afirma que, devido aos problemas enfrentados, solicitou o cancelamento do cartão, mas seu pedido foi negado.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a efetivar o cancelamento do cartão de crédito, sem custo adicional.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou que já efetuou o cancelamento do cartão de crédito.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Obrigação de fazer Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
O objeto da lide é o cancelamento do cartão de crédito administrado pela requerida.
Convém registrar que a resilição do contrato é um direito potestativo pertencente às partes na relação contratual, de sorte que a lei exige apenas a denúncia notificada à outra parte, nos termos do artigo 473 do CC.
Na hipótese dos autos verifica-se que a requerida, ao tomar conhecimento da pretensão de cancelamento do cartão pelo autor a partir da ação judicial, atendeu à solicitação e já efetuou o seu cancelamento, conforme se observa em f. 40.
Portanto, considerando que a requerida atendeu à pretensão da parte autora, concluo que houve o reconhecimento do direito e declaro a rescisão contratual desde a data do recebimento da Carta de Citação (f. 14 e 16), que ocorreu em 28/12/2023.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Declarar a rescisão contratual relativo aos serviços de cartão de crédito, desde o dia 28/12/2023. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 19:11
Homologada a Transação
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04/04/2024 19:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 13:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:23
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/01/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/01/2024 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/12/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 14:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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