TJMS - 1405394-56.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:04
INCONSISTENTE
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27/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405394-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Priscila de Souza Brock Advogado: Márcio Brussi (OAB: 352531/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - INSURGÊNCIA CONTRA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR NÃO RELACIONADO À CÂNCER OU HOME CARE - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXCLUSÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.656/98 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso posto, a recusa da Operadora de Plano de Saúde em fornecer o medicamento pretendido pela Autora não se mostra, a priori, abusiva, haja vista que o caso trata de fornecimento de medicamento a ser ministrado fora de internação hospitalar, e por não constituir medicamento antineoplásico, a teor do artigo 10, VI c/c art. 12, I, c e II, "g", da Lei n.º 9.656/98, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício reforçam a norma regulamentadora, no sentido de que não há previsão legal para fornecimento de medicamento de uso domiciliar pelas Operadoras de Plano de Saúde, exceto em casos de tratamento de câncer ou home care.
Na hipótese, o medicamento prescrito (antidepressivo SPRAVATO) não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, de modo que não se configura indevida a negativa de cobertura pelo Plano de Saúde.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/05/2024 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/05/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405394-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Priscila de Souza Brock Advogado: Márcio Brussi (OAB: 352531/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2024 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405394-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Priscila de Souza Brock Advogado: Márcio Brussi (OAB: 352531/SP) Com isso, de tudo quanto exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente Recurso apenas no efeito devolutivo, devendo ser adotadas as seguintes providências: 1.
Comunique-se o Juízo singular desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/04/2024 18:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:34
INCONSISTENTE
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405394-56.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravada: Priscila de Souza Brock Advogado: Márcio Brussi (OAB: 352531/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2024 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2024 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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