TJMS - 0828965-03.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa da Costa Correa (OAB 21190A/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0828965-03.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Rodrigues da Silva - Exectdo: Sebraseg Clube de Benefícios - Com intimação à requerente para que, em cinco dias, junte instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação outorgado à patrona subscritora da petição de f. 155. -
20/08/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
20/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa da Costa Correa (OAB 21190A/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0828965-03.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Rodrigues da Silva - Exectdo: Sebraseg Clube de Benefícios - Intimação da parte executada do despacho de f. 156: "1.
Remova-se o sigilo da decisão que deferiu a pesquisa Sisbajud. 2.
Tendo em vista o bloqueio de saldo na(s) conta(s) do devedor/executado através do SISBAJUD, intime-se-o, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia. 3.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias." -
18/07/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:50
INCONSISTENTE
-
14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:36
INCONSISTENTE
-
06/05/2024 08:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Borges da Silva Moraes (OAB 20363/MS), Vanessa da Costa Correa (OAB 21190A/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0828965-03.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues da Silva - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios - Intimação da sentença: Juiz de Direito: "Vistos, etc.
Maria Aparecida Rodrigues da Silva, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face de Sebraseg Clube de Benefícios, igualmente qualificada, alegando que, em setembro/2023, foi surpreendida com a cobrança indevida de seguro da empresa ré, que não foi contratado.
Tentou solucionar o problema extrajudicialmente, porém não logrou êxito.
Diante desses fatos, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida a restituir em dobro os valores cobrados e a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da Preliminar.
Falta de interesse de agir perda do objeto A requerida aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir devido à perda do objeto, o que não merece prosperar.
A preliminar suscitada de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, tendo em vista que a pretensão da autora não se limita à restituição indevidamente descontados de sua conta bancária, pretendendo, ainda, a restituição em dobro e a reparação dos danos morais suportados com a falha na prestação dos serviços da requerida.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
No Mérito.
Revelia Verifico que a requerida foi devidamente citada e intimada da audiência designada para o dia 22/03/2024 (f. 102/103), mas não compareceu e não justificou a ausência.
Relevante consignar que a mera apresentação de contestação não dispensa o comparecimento pessoal da parte, conforme dispõe o Enunciado de nº 78, do FONAJE.
Portanto, considerando que a requerida deixou de comparecer na audiência previamente agendada, aplico o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, de modo que DECRETO a sua REVELIA.
Cobrança indevida Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
Reza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que nas relações de consumo em que há verossimilhança fática ou dificuldade em provar o direito pleiteado pelo consumidor, impossibilitando-se uma efetiva defesa, é possível, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova.
A parte autora demonstra os fatos narrados na exordial por meio de provas documentais, dentre os quais é possível verificar as cobranças realizadas pela requerida diretamente de sua conta bancária, conforme se observa nos extratos bancários instruídos aos autos.
Desta forma, verifico que a parte autora produziu as provas que lhe incumbiam e demonstrou a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova, aplicando-se o que preconiza o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações contratuais, é sabido que para a validade do negócio jurídico, são necessários: agentes capazes; objeto lícito, determinado ou ao menos determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; e o consentimento livre e desimpedido, nos termos do artigo 104 do CC.
Tratando de relação de consumo, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A partir da distribuição do ônus probante e do conjunto probatório produzido pelas partes, certo é que incumbia à fornecedora de serviços comprovar a legitimidade das cobranças realizadas por meio do contrato assinado pela parte autora, o que não restou demonstrado.
Portanto, considerando que a requerida não comprovou a legitimidade da contratação dos serviços cobrados e, por consequência, a legitimidade dos débitos perseguidos, configurada está a falha na prestação dos serviços e o dever de reparar os danos.
Repetição de Indébito Quanto à repetição dobrada do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC impõe a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e pagos em excessos, salvo comprovação de engano justificável.
A parte autora comprovou que foram descontados valores indevidos decorrentes da falha na prestação de serviço realizada pela requerida.
Dessa maneira, conforme o entendimento uniformizado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, sobre a repetição em dobro e a interpretação do termo engano justificável, foi firmando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa feita, considerando a evidente falha na prestação dos serviços pela requerida, é cabível a restituição em dobro em favor da parte autora.
Os extratos bancários constantes em f. 31/74 demonstram que o total de descontos realizados indevidamente pela requerida foi de R$ 733,80, os quais foram restituídos de maneira simples pela ré (f. 32 e 52).
Portanto, considerando que houve restituição dos valores descontados, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 733,80, a fim de cumprir a determinação da restituição em dobro imposta.
Dano Moral Vale destacar que o simples inadimplemento contratual não enseja abalos de ordem extrapatrimonial a afetar atributos da personalidade, todavia não é o caso ocorrido nos autos.
No caso específico, resta evidente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo devido a fixação do valor da indenização, a fim de dar cumprimento aos art. 14, do CDC e parágrafo único do art. 927, do CC.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos expostos, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela conduta ilícita da requerida consistir em descontar clandestinamente valores da conta bancária da autora, sem a sua permissão ou prévia notificação.
Desse modo, considerando a modicidade dos valores descontados e atendendo-se as premissas supramencionadas, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende, satisfatoriamente, aos interesses da parte autora, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Declarar a inexistência da relação contratual mantida entre as partes e os débitos dele decorrentes. - Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da parte autora, devendo ser considerada a restituição parcial já realizada pela requerida, de modo a resultar como devida a quantia de R$ 733,80 (setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:35
Homologada a Transação
-
26/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/03/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/03/2024 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
05/02/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 02:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
11/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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