TJMS - 0801167-48.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 06:17
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da contestação de fls. 357-370.
Diga, inclusive sobre o julgamento antecipado. -
18/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 17:27
Emissão da Relação
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15/08/2025 15:56
Emissão da Relação
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15/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:51
Prazo em Curso
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26/06/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:07
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 06:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 18:33
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 18:33
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 12:21
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:24
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:27
Decisão ou Despacho
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24/07/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
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18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Cesar Lavandoski (OAB 41794/PR) Processo 0801167-48.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Suelen Duarte da Silva, Carolina Modolon Macedo, Cristiane Soares de Araujo Silva, Cinara Silva Fernandes Canavarros, Antonio André Luis Mendes - SENTENÇA: Ante o exposto, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e Enunciado 54 do FONAJE.
No mais, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Pelos comprovantes de rendimentos (desconsiderando-se os empréstimos como despesas ordinárias, pois não se tratam de descontos obrigatórios), faturas de cartão de crédito e de energia, verifica-se que a plural constituição do polo ativo permite que o rateio de eventuais verbas sucumbenciais não prejudique o indispensável ao sustento familiar dos autores.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Por fim, advirta-se os advogados outorgados pelos autores que, para conhecimento de eventual recurso, deverão comprovar inscrição suplementar, pois em consulta ao SAJ, verifica-se haver intervenção judicial nas Comarcas desta Unidade Federativa, em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94.
Anoto que a determinação é afeta à regularidade da representação processual da parte, de modo que o não atendimento ensejará a desconsideração do recurso (art. 76, § 1º, inc.
I, e § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. -
03/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:00
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:00
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Cesar Lavandoski (OAB 41794/PR) Processo 0801167-48.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Suelen Duarte da Silva, Carolina Modolon Macedo, Cristiane Soares de Araujo Silva, Cinara Silva Fernandes Canavarros, Antonio André Luis Mendes - Vistos em decisão interlocutória.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo (i) esclarecer os fatos específicos que fundamentam o pedido final, tendo em vista que a petição inicial limita-se a delongar explanações jurídicas sobre o adicional de insalubridade à luz da Lei nº 13.342/2016, contudo, sem aclarar qual a situação dos autores e o porquê se enquadrariam em tal aparato jurídico, inclusive no item intitulado "DA REALIDADE FÁTICA" constam apenas definições do que seria considerado atenção básica, sem dizer o contexto fático que constitui a causa de pedir; (ii) especificar o pedido final de acordo com a demanda de cada componente do litisconsórcio ativo facultativo formado na exordial, haja vista que o item I, a) é genérico quanto ao período e aos valores postulados por cada autor, sendo possível aos requerentes chegarem a referida quantia, pois têm acesso aos salários recebidos; (iii) especificar o pedido de item I, b), pois também é genérico no tocante ao valor postulado, sendo atingível pelos demandantes média anual salarial referida no pedido; (iv) apresentar os comprovantes de rendimentos referentes a todo o período de pagamento pleiteado por cada autor; (v) corrigir o valor da causa em adequação à especificidade dos pedidos conforme itens retro; (vi) apresentar os docs. 27 e 37 legíveis.
Prazo de 15 dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Às providências. -
10/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:26
Emenda à Inicial
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04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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29/03/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 06:05
Retificação de Classe Processual
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26/03/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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