TJMS - 0801228-06.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 12:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 12:00
Emissão da Relação
-
28/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em data
-
28/07/2025 10:14
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
28/07/2025 10:14
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
08/05/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 12:14
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2025 12:14
Remetidos os Autos para destino.
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2025 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 05:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Cesar Lavandoski (OAB 41794/PR) Processo 0801228-06.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Solis Raldes, Josiane Rodrigues da Silva, Eduardo Costa de Souza, Anderson Nascimento da Silva, Robson de Oliveira da Silva - Nesse cenário, tendo sido observado o prazo de dez dias da ciência da sentença, bem como sendo concedida a parte a gratuidade judiciária (pp. 338-343 ) e estando a parte recorrente representada por advogado, recebo o Recurso Inominado, atribuindo-se efeito devolutivo, fulcro nos arts. 41, § 2º, 42 e 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte adversa para resposta em 10 dias.
Expirado o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. -
10/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:14
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Cesar Lavandoski (OAB 41794/PR) Processo 0801228-06.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Solis Raldes, Josiane Rodrigues da Silva, Eduardo Costa de Souza, Anderson Nascimento da Silva, Robson de Oliveira da Silva - Posto isso, nego seguimento ao recurso interposto pelos autores, ante sua deserção, o que faço com base no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Às providências. -
17/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 08:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:57
Não recebido o recurso de parte.
-
12/08/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 00:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Cesar Lavandoski (OAB 41794/PR) Processo 0801228-06.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Solis Raldes, Josiane Rodrigues da Silva, Eduardo Costa de Souza, Anderson Nascimento da Silva, Robson de Oliveira da Silva - SENTENÇA - "...Ante o exposto, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei 9.09/95 c/c art. 485, inciso I, do Código de Proceso Civil e Enunciado 54 do FONAJE.
No mais, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Pelos comprovantes de rendimentos (desconsiderando-se os empréstimos como despesas ordinárias, pois não se tratam de descontos obrigatórios), faturas de cartão de crédito e de energia, verifica-se que a plural constiuição do polo ativo permite que o rateio de eventuais verbas sucumbenciais não prejudique o indispensável ao sustento familar dos autores.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Por fim, advirta-se os advogados outorgados pelos autores que, para conhecimento de eventual recurso, deverão comprovar inscrição suplementar, pois em consulta ao SAJ, verifica-se haver intervenção judicial nas Comarcas desta Unidade Federativa, em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94.
Anoto que a determinação é afeta à regularidade da representação procesual da parte, de modo que o não atendimento ensejará a desconsideração do recurso (art. 76, § 1º, inc.
I, e § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo." -
15/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 07:49
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 07:47
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:55
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Cesar Lavandoski (OAB 41794/PR) Processo 0801228-06.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Solis Raldes, Josiane Rodrigues da Silva, Eduardo Costa de Souza, Anderson Nascimento da Silva, Robson de Oliveira da Silva - Vistos em decisão interlocutória.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo (i) esclarecer os fatos específicos que fundamentam o pedido final, tendo em vista que a petição inicial limita-se a delongar explanações jurídicas sobre o adicional de insalubridade à luz da Lei nº 13.342/2016, contudo, sem aclarar qual a situação dos autores e o porquê se enquadrariam em tal aparato jurídico, inclusive no item intitulado "DA REALIDADE FÁTICA" constam apenas definições do que seria considerado atenção básica, sem dizer o contexto fático que constitui a causa de pedir; (ii) especificar o pedido final de acordo com a demanda de cada componente do litisconsórcio ativo facultativo formado na exordial, haja vista que o item I, a) é genérico quanto ao período e aos valores postulados por cada autor, sendo possível aos requerentes chegarem a referida quantia, pois têm acesso aos salários recebidos; (iii) especificar o pedido de item I, b), pois também é genérico no tocante ao valor postulado, sendo atingível pelos demandantes média anual salarial referida no pedido; (iv) apresentar os comprovantes de rendimentos referentes a todo o período de pagamento pleiteado por cada autor; (v) corrigir o valor da causa em adequação à especificidade dos pedidos conforme itens retro; (vi) apresentar os docs. 32, 37 e 40 legíveis.
Prazo de 15 dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Às providências. -
10/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:27
Emenda à Inicial
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04/04/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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