TJMS - 0822832-42.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Celso Cesar Coene (OAB 25290/MS) Processo 0822832-42.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Pavao dos Santos - Réu: Claro S/A - Intimação das partes da Sentença retro: Vistos etc.
Recebo o feito neste juízo.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte do reclamado, conforme informado na petição de fls. 293-294 e a concordância do reclamante (fls. 299), dou por solvida a obrigação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com base no art. 924, II, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, baixe e arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
10/02/2025 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Celso Cesar Coene (OAB 25290/MS) Processo 0822832-42.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Pavao dos Santos - Fica o autor intimado acerca da petição e documentos de fls. 293/295, devendo esclarecer sobre a satisfação de seu crédito/cumprimento da obrigação, sob pena de sua inércia implicar em presunção de concordância, no prazo de 05 (cinco) dias -
25/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2025 13:56
Remetidos os Autos para destino.
-
13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:41
Declarada incompetência
-
11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Celso Cesar Coene (OAB 25290/MS) Processo 0822832-42.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Pavao dos Santos - Réu: Claro S/A - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que de direito, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/10/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em data
-
28/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:46
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 07:46
Remetidos os Autos para destino.
-
11/08/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Celso Cesar Coene (OAB 25290/MS) Processo 0822832-42.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Pavao dos Santos - Réu: Claro S/A - Intimação da decisão de fl. 252: 1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal. -
02/08/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Celso Cesar Coene (OAB 25290/MS) Processo 0822832-42.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Pavao dos Santos - Réu: Claro S/A - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração para, no entanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-a tal como se acha lavrada.
Sem honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 5, da Lei 9.09/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.' -
16/07/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:52
Homologada a Transação
-
04/07/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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20/04/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
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12/04/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Cesar Coene (OAB 25290/MS) Processo 0822832-42.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jorge Pavao dos Santos - Réu: Claro S/A - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Jorge Pavão dos Santos, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Claro S/A, igualmente qualificada, alegando que é cliente da requerida há mais de 10 anos e titular da linha telefônica de n. 67 99270-4338.
Relata que, no dia 10/06/2023, realizou a migração de plano no interior da loja CN Comércio de Celulares Ltda e pagaria a quantia de R$ 76,00 pelo período de 12 meses.
Afirma que, diferentemente do ajustado entre as partes, constou o valor do plano na importância de R$ 109,90, porém não houve a sua assinatura.
Menciona que a ré cancelou a sua linha telefônica sem prévia comunicação devido a recusa de pagamento da fatura com vencimento em 15/09/2023.
Informa que utiliza sua linha telefônica em sua atividade comercial e que o cancelamento arbitrário da requerida lhe causou diversos prejuízos financeiros.
Tentou solucionar o problema extrajudicialmente e também tentou migrar sua linha telefônica a fim de atenuar seu prejuízo, porém não logrou êxito.
Diante desses fatos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento de sua linha telefônica e, ao final, a restituição da linha telefônica e a reparação dos danos morais.
A decisão interlocutória em f. 35/36 deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a reclamada, no prazo de 5 dias, proceda a religação da linha telefonia de titularidade do autor (67 99270-4338), enquanto se discute a causa exposta na inicial, até decisão final, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias..
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: a linha estava atrelada a conta nº 121378917, habilitada em 15/02/2019, em nome da parte autora; em 10/06/2023, houve alteração do contrato de forma presencial com assinatura da contratação, alterando a linha para o contrato de nº 1640896221; em 11/09/2023, através do protocolo 20.***.***/3172-70, presencialmente, a parte autora solicitou nova alteração em sua linha; atualmente a linha encontra-se ativa em nome da parte autora; não houve prática de ato ilícito; e inexistiu os danos morais alegados.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Falha na prestação dos serviços e obrigação de fazer Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
A parte autora alegou que houve cancelamento indevido e sem prévia comunicação de sua linha telefônica, causando-lhe prejuízos financeiros, pois a utiliza em sua atividade comercial.
Ato contínuo, demonstra os fatos narrados na exordial por meio de provas documentais, dentre os quais é possível verificar: a contratação dos serviços de telefonia da requerida; a fatura de cobrança impugnada; a imagem de venda do imóvel com vinculação à sua linha telefônica; e a nota fiscal de aquisição do aparelho celular.
A requerida, por sua vez, esclareceu a cronologia dos planos contratados, alegou que não praticou nenhum ato ilícito e pugnou pela improcedência da demanda.
Analisando os autos minuciosamente, conclui-se que assiste razão, em parte, ao requerente.
Explico.
Inobstante a relação de consumo existente entre as partes e inversão do ônus da prova, segundo o Sistema Misto de Distribuição de ônus adotado pelo regramento processual, tem a parte autora o ônus processual de comprovar os fatos em que se baseiam a sua pretensão, ao menos minimamente.
Assim, cada parte deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia.
No caso em análise, apesar da alegação de cancelamento de sua linha telefônica pela requerida, não há provas mínimas de que referido fato ocorreu, tampouco existe menção do período da suposta ocorrência.
Aliás, contrapondo-se à própria narrativa descrita na exordial, verifica-se que o autor informou em sua impugnação (f. 133) que os serviços ficaram indisponíveis por 2 dias, diferindo-se muito de um cancelamento da linha telefônica, que é considerada uma falha grave.
Dessa maneira, é possível concluir que não houve o cancelamento da linha telefônica do autor e permanece em sua titularidade, em pleno funcionamento.
Relevante consignar também que a narrativa do autor carece de verossimilhança mínima apta ao reconhecimento das falhas na prestação de serviços, na medida em que o contrato com o valor impugnado e que informou não ter sido assinado na petição inicial, consta devidamente assinado presencialmente (f. 110/112), afastando-se eventual presunção de vício de consentimento, como faz crer.
Portanto, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços da requerida e a inexistência de graves constrangimentos aos direitos da personalidade do autor, concluo pela improcedência dos danos morais pleiteados.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Tornar definitiva a tutela de urgência, como consequência da manutenção da relação contratual mantida entre as partes, e condenar a requerida a manter a linha telefônica de n. 67 99270-4338 na titularidade do autor. - Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá o interessado, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:55
Homologada a Transação
-
25/03/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 15:10
Remetidos os Autos para destino.
-
08/03/2024 15:08
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 18:20
de Conciliação
-
07/12/2023 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 17:11
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:06
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 08:03
de Instrução e Julgamento
-
02/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 06:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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