TJMS - 0824081-28.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 14:14
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme de Magalhaes Junior (OAB 12494/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 38877/DF), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0824081-28.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jayme de Magalhaes Junior, Jayme de Magalhaes Junior - Réu: Tim S/A. - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "
Vistos.
Expeça-se alvará ou providencie-se a transferência do numerário em favor do(a) autor(a) ou de seu advogado desde que com poderes especiais para tanto.
Após, não havendo requerimentos em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.".
Ficam intimados, ainda, da redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
04/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:30
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 11:30
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:46
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 10:46
Remetidos os Autos para destino.
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27/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 00:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayme de Magalhães Júnior (OAB 12494/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 38877/DF) Processo 0824081-28.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jayme de Magalhães Júnior, Jayme de Magalhães Júnior - Réu: Tim S/A. - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Jayme de Magalhães Júnior, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Tim S/A, igualmente qualificada, alegando que a requerida realiza constantemente ligações oferecendo linha telefônica e, apesar de informar que não possui interesse e solicitar a exclusão de seu telefone do cadastro da empresa, os contatos persistem.
Esclarece que, no passado, já possuiu contrato com a requerida e foi encerrado pela indisponibilidade de serviço na região.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação da requerida a se abster de entrar em contato e a reparar os danos morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: existem diversos meios de bloquear contatos indesejados; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de comprovação dos atos ilícitos; e a inexistência dos danos morais.
A contestação foi impugnada pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Da Preliminar.
A requerida aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão de não ter a parte autora buscado solucionar o problema extrajudicialmente, o que não merece prosperar.
Dispõe o artigo 5º, XXXV, da CF/88 que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e, no presente caso, a parte autora pleiteia tutela jurisdicional por lesão a direito.
Importante destacar também que a pretensão da parte autora não se enquadra entre aquelas em que é imprescindível o prévio requerimento extrajudicial ou o esgotamento das vias administrativas, caracterizando-se claramente o interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação arguida.
No Mérito.
Ligações excessivas Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
Reza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que nas relações de consumo em que há verossimilhança fática ou dificuldade em provar o direito pleiteado pelo consumidor, impossibilitando-se uma efetiva defesa, é possível, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova.
A parte autora demonstra os fatos narrados na exordial por meio de provas documentais, dentre os quais é possível verificar: os contatos realizados pela requerida por meio de ligações; a avaliação negativa do número de telefone +55 303 000 0003; e a comprovação de solicitação de bloqueio para sua linha telefônica (67) 9 9601-1567.
Desta forma, verifico que a parte autora produziu as provas que lhe incumbiam e demonstrou a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova, aplicando-se o que preconiza o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo certo que a parte autora constituiu satisfatoriamente o seu direito, conforme determina o artigo 373, I, CPC, incumbia à requerida a produção probatória no sentido de demonstrar a inexistência do fato, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
Verifica-se que a requerida pugnou pela improcedência da demanda, limitando-se a alegar genericamente que não praticou nenhuma conduta ilícita e que existem diversos meios de bloquear contatos indesejados, porém não foram adotados pelo autor.
Analisando os autos minuciosamente, conclui-se que assiste razão ao requerente.
Explico.
A parte autora comprovou ter recebido ligações excessivas de diferentes números telefônicos, dos quais nenhum deles foi impugnado especificamente pela requerida.
Dessa maneira, forte no artigo 341 do CPC, presumo verdadeira a reiterada falha na prestação dos serviços da requerida ao realizar excessivas ligações à parte autora oferecendo serviços que não lhe interessavam e mesmo após as solicitações de abstenção, seja diretamente à requerida, seja por meio do cadastro de sua linha telefônica da plataforma www.naomeperturbe.com.br, vinculada à Agência Nacional de Telecomunicações.
Portanto, comprovadas a falha na prestação dos serviços, determino que a requerida se abstenha de realizar contatos com a autora para oferecer produtos e serviços.
Dano Moral Vale destacar que o simples inadimplemento contratual não enseja abalos de ordem extrapatrimonial a afetar atributos da personalidade, todavia não é o caso ocorrido nos autos.
No caso específico, resta evidente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da requerida, sendo devido a fixação do valor da indenização, a fim de dar cumprimento aos art. 14, do CDC e parágrafo único do art. 927, do CC.
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso, considerando o que dispõe o artigo 944 do CC: a indenização mede-se pela extensão do dano.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (AgRg no Ag 884139/SC/STJ).
Considero as peculiaridades dos fatos expostos, tanto para a configuração dos danos morais como para fins de fixação do seu montante, especialmente pela conduta ilícita da requerida consistir em realizar ligações indevidas e de maneira excessiva ao consumidor, ignorando suas súplicas e procedimentos extrajudiciais adotados para que as ligações cessassem, de modo a prejudicar suas obrigações pessoais e profissionais.
Vale consignar, ainda, que não se mostra razoável que os pedidos insistentes do consumidor junto à fornecedora de serviços na tentativa de solucionar o problema, causem-no diversos transtornos rotineiramente, desgastando-o em todas as tentativas de sanar uma falha na prestação de serviços causado pela própria fornecedora de serviços.
Desse modo, atendendo-se as premissas supramencionadas, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende, satisfatoriamente, aos interesses da parte autora, compensando-lhe o constrangimento e, ao mesmo passo, representando sanção à requerida.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar a requerida a se abster de realizar contatos (ligações e mensagens) com a parte autora com intuito de oferecer produtos e serviços, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. - Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:34
Homologada a Transação
-
27/03/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2024 21:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 16:53
Remetidos os Autos para destino.
-
22/03/2024 16:52
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:36
de Conciliação
-
24/01/2024 13:34
de Instrução e Julgamento
-
24/01/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 14:09
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 17:11
de Instrução e Julgamento
-
16/10/2023 13:53
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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