TJMS - 0825728-58.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/08/2025 13:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:13
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
15/08/2025 12:13
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
27/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Trennepohl da Rosa (OAB 25364/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS), Mariana Santos Chaves (OAB 353206/SP) Processo 0825728-58.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sebastião Garcia Magalhães - Reqdo: Nuvei do Brasil Ltda - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Sebastião Garcia Magalhães, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Nuvei do Brasil Ltda, igualmente qualificada, alegando que, no dia 10/07/2023, recebeu uma mensagem via e-mail de que em breve seus pontos Nivelo iriam expirar e, após clicar no link para resgatá-los, foi solicitada a chave de segurança do aplicativo Bradesco, sendo então informado.
Relata que, algum tempo depois do procedimento adotado, recebeu uma mensagem de que um empréstimo havia sido aprovado, no valor de R$ 4.098,28 e, ao conferir sua conta, foi surpreendido com um pix realizado no valor de R$ 2.900,00.
Conta que o saldo residual do empréstimo foi devolvido ao banco e permaneceu com o débito na quantia de R$ 2.900,00 junto à instituição financeira.
Afirma ter sido vítima de um estelionato virtual e comunicou o fato à autoridade policial.
Diante desses fatos, pleiteia a declaração de nulidade do contrato e a condenação da requerida reparar os danos materiais e morais suportados.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que houve culpa exclusiva da parte autora e não houve falha na prestação de seus serviços.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Das Preliminares.
Carência da ação A requerida aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não foi a responsável pela conduta ilícita atribuída pela parte autora, o que não merece prosperar, tendo em vista que a sua análise se confunde com o mérito da demanda que deverá ser oportunamente analisada.
Ilegitimidade passiva A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela identidade entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Assim, os sujeitos da relação processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, esta deve ser rejeitada, tendo em vista a necessidade de apuração da responsabilidade da requerida no prejuízo suportado pela parte autora.
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante.
Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014).
Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, pois os legitimados ao processo são os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida na exordial.
No Mérito.
Falha na prestação dos serviços Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
No caso em apreço, a parte autora alegou que foi vítima de um golpe praticado por terceiros após ter realizado os procedimentos indicados pela requerida, no intuito de resgatar seus pontos Nuvelo.
Menciona que informou a chave de segurança do seu aplicativo bancário à requerida e que, posteriormente, foi surpreendido com um empréstimo não contratado.
Pois bem, analisando os autos minuciosamente, conclui-se que não assiste razão ao requerente.
Explico.
A controvérsia repousa na responsabilidade da requerida com o resultado lesivo sofrido pelo autor, decorrente de uma suposta fraude praticada por terceiros devido a falha da requerida.
Inobstante a aplicação das normas de proteção ao consumidor, vale ressaltar que, segundo o comando do artigo 373, I, do CPC, tem a parte autora o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão, corolário do Sistema Misto de Distribuição de ônus adotado pelo regramento processual.
Assim, cada parte deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia.
Os documentos instruídos pela parte autora se limitam a demonstrar a comunicação do fato à autoridade policial (f. 14/15) e o extrato bancário com o empréstimo e pix não autorizados (f. 16).
Convém ressaltar que a parte autora não comprovou qualquer falha na prestação de serviços da requerida, inexistindo nos autos qualquer indício mínimo que relacionasse a conduta da requerida ao prejuízo suportado.
No conjunto probatório constante nos autos não houve comprovação do suposto e-mail fraudulento, tampouco que foi enviado pela requerida.
Ressalta-se também que não houve qualquer menção em sede de investigação policial pelo autor do nome da requerida para fins de elucidação do crime de que foi vítima.
Além disso, a partir da descrição dos fatos narrados pela parte autora, é possível concluir que não foram adotadas as cautelas mínimas de segurança e houve culpa exclusiva da vítima ao informar sua chave de segurança.
Exige-se cuidado dos usuários de contas bancárias, especialmente no tange ao sigilo de informações bancárias, tais como: chaves de segurança e senhas pessoais, de sorte que ao descumpri-las, rompe-se o nexo de causalidade dos prestadores de serviços.
Portanto, inexistindo qualquer indício de falha na prestação de serviço da requerida e havendo culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, concluo pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar a pretensão quanto a concessão de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de interesse nesta fase, pois isento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Deverá o interessado, caso tenha interesse, realizar o requerimento em eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:56
Homologada a Transação
-
25/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:16
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/12/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/03/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2023.
-
31/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:14
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 02:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
30/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:08
Decisão ou Despacho
-
30/10/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:10
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807965-54.2022.8.12.0021
Joao Paulo Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christopher Mateus Tavares da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 09:05
Processo nº 0801925-46.2023.8.12.0013
Gera Materiais de Construcao LTDA ME
Jose Carlos Hortense
Advogado: Janet Mariza Ribas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 13:00
Processo nº 0001072-07.2022.8.12.0013
Ministerio Publico Estadual
Douglas dos Santos Trocini
Advogado: Ana Paula Barbosa Colucci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2022 18:06
Processo nº 0803964-79.2024.8.12.0110
G. C. Bacinello - Eireli - ME
Danubia Franco da Silva
Advogado: Giovanna Fernandes da Rocha Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 14:10
Processo nº 0827173-14.2023.8.12.0110
Soliane Greice Amaral Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wemerson Amaral Sousa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2023 21:10