TJMS - 0804917-92.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:46
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
14/08/2025 16:46
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/03/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 16:22
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 16:22
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/03/2025 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2025 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS) Processo 0804917-92.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Sylma Lima - Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95 -
27/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:02
Homologada a Transação
-
06/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 07:38
Remetidos os Autos para destino.
-
13/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 12:23
Remetidos os Autos para destino.
-
26/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 01:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 01:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/09/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 00:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 15:27
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS) Processo 0804917-92.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Sylma Lima - Sentença: "Posto isso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.09/95, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em razão do exposto, restam revogados os efeitos da decisão de fls. 46/51, que havia determinado a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF, em relação aos proventos de aposentadoria da parte autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.09/95, art. 5, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.09/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se. (...) Vistos em sentença.
Em análise a sentença prolatada pela Juíza Leiga, tenho que merce ser homologada.
Não desconhece este Juízo, a existência de precedentes do STF em sentido oposto, decidindo que a tese firmada no tema 350 não seria aplicável ao caso: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022).
Todavia, não há razão para tratar de forma distinta situações de fundo iguais.
Conforme clássica lição, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
A matéria de fato, moléstia que acomete a parte autoria e daria ensejo a isenção pretendida, não foi submetida à apreciação administrativa da agência previdenciária.
Logo, tal como ocorre nas hipóteses que ensejaram a tese fixada no tema 350, não há justificativa para o Judiciário ser acionado, diante da ausência de pretensão resistida.
O direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV da CF/88), nem por isso é malferido.
Pelo contrário, é potencializado, porque o Judiciário pode melhor se ocupar dos casos que realmente assim reclamam.
Se administrativamente a pretensão não for acolhida, evidentemente, a parte então poderá então exercer de forma regular seu direito de ação.
Afinal a radicalização de alguns direitos, como o direito de ação, sem racionalização e olvidando da necessária compatibilização com inúmeros outros direitos, igualmente fundamentais, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), por exemplo, gera o estado de coisas, em que no ano passado, houveram 35,2 milhões de casos novos, ritmo que se prosseguir, poderá colapsar o sistema de justiça.
Assim, homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo." -
27/08/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 06:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 06:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 06:54
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 06:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/08/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:46
Homologada a Transação
-
19/08/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 12:37
Remetidos os Autos para destino.
-
27/07/2024 18:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 10:52
Remetidos os Autos para destino.
-
12/04/2024 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 10:48
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB 6961B/MS) Processo 0804917-92.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Sylma Lima - Tendo em vista a afirmação expressa contida na inicial acerca da produção de toda a prova permitida, mas inexistindo a indicação de testemunhas, intime-se o demandante para, querendo, em 10 (dez) dias (CPC, arts. 357, §4º e 27 e 34 da Lei 9.099/95), com as advertências legais, oportunidade na qual deverá informar expressamente se pretende a produção de prova oral.
Em havendo requerimentos quanto à produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal, mantenha-se a audiência já designada.
Em caso negativo, cancele-se a audiência, e remetam-se os autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para elaboração do projeto de sentença. Às providências e intimações necessárias. -
10/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 00:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 00:41
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 00:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 21:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 21:42
de Interrogatório
-
11/03/2024 21:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 21:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 21:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/03/2024 07:44
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 07:44
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:14
Decisão ou Despacho
-
09/02/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:09
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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