TJMS - 0826559-09.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:11
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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17/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 09:41
Certidão
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17/09/2025 09:41
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0826559-09.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Marcia Cristina Ferreira Longui Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO ESCORREITA DOS TEMAS N. 551 E 1.241 EM REPERCUSSÃO GERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista - Recurso Extraordinário das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 15:38
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 15:38
Não-Provimento
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08/09/2025 01:03
Incluído em pauta para 08/09/2025 01:03:15 local.
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27/08/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 19:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/05/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0826559-09.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Marcia Cristina Ferreira Longui Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Intimando a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. -
15/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:03
Publicação
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15/05/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:18
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826559-09.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Marcia Cristina Ferreira Longui Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Visto.
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 7º, incs.
XVII, art. 39, §3º, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com os Temas n. 551 e n. 1241 DO STF, exarados em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0826559-09.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Marcia Cristina Ferreira Longui Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826559-09.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Marcia Cristina Ferreira Longui Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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