TJMS - 1424402-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:23
Baixa Definitiva
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06/02/2024 16:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424402-53.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Anélio Lara da Silva Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Carlos Eduardo Taceo de Barros Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Interessado: Adriano Oliveira Quevedo Interessado: Alex Tavares Vieira Interessado: Ian dos Santos Braga Interessado: Kerolaine Soares da Silva E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE PRESO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO REALIZADA PELO SENTENCIANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente e dos elementos que sugerem sua periculosidade social, notadamente se considerado que permaneceu preso durante todo o trâmite processual, não se justificando que, após a prolação da sentença que o condenou por tráfico, seja posto em liberdade. É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que "tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau." (HC 547.478/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).
Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime imposto na sentença condenatória, especialmente porque o Juiz singular determinou a expedição da guia de recolhimento provisória e a adequação da custódia do paciente ao regime semiaberto.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/01/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1424402-53.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Anélio Lara da Silva Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Carlos Eduardo Taceo de Barros Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Interessado: Adriano Oliveira Quevedo Interessado: Alex Tavares Vieira Interessado: Ian dos Santos Braga Interessado: Kerolaine Soares da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/01/2024 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:37
INCONSISTENTE
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/01/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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