TJMS - 0826477-75.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 20:27
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826477-75.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Luan Soaresa de Souza Marcelino - Luan Bike Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS) Embargado: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE - AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
25/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 13:31
Não-Provimento
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19/12/2024 17:03
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 11:38
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/11/2024 03:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/11/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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05/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826477-75.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Stone Pagamentos SA Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Recorrido: Luan Soaresa de Souza Marcelino - Luan Bike Repre.
Legal: Luan Soares de Souza Marcelino Advogado: Anderson Régis Pasqualeto (OAB: 12068/MS) E M E N T A - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALHA NO REPASSE DE VALORES - TRAVA BANCÁRIA EM RECEBÍVEIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA A ação versa sobre a obrigação da ré de repassar ao autor osrecebíveisdecorrentes da utilização demáquinadecartão - e não sobre eventual relação firmada em cédula de crédito bancário.
Com efeito, o autor celebrou com a ré um contrato de credenciamento e adesão a sistema de recebimento de pagamentos por meio de cartões.
A legislação consumerista é inaplicável à hipótese em exame, uma vez que contrato foi celebrado para dinamizar, incrementar a atividade empresária da autora.
Portanto, cuida-se de relação de insumo, e não de consumo. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônusprobatório, cabia à empresa ré demonstrar tanto a infalibilidade do sistema de travas por ela adotado, e que gozava de regularidade o bloqueio derecebíveisda autora.
Neste sentido, analisando o conjunto probatório coligido nos autos denoto que não foi juntado qualquer documento que comprove relação contratual que autorize a constrição de valores como meio de garantia bancária em recebíveis em favor de instituição bancária diversa.
Os documentos conferem respaldo à narrativa da parte autora de que houve a venda de mercadoria e que o pagamento realizou-se por meio do sistema da ré.
Além disso, as provas evidenciam que houve falta de repasse e trava injustificada da ré.
Em contrapartida, a tese defensiva da ré veio despida de lastroprobatório.
A análise da tese e da antítese, em conjunto com as provas documentais produzidas, revela que inexiste qualquer prova que demonstre a regularidade da trava bancária imposta Somente a recorrente tinha condições de provar a tese traçada em sua contestação, no entanto, desatendeu a distribuição do ônusprobatóriono processo.
O descumprimento do contrato que vinculava as partes, por culpa da ré, está bem evidenciado no processo.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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