TJMS - 0003161-18.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003161-18.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jakson Vieira Caldas Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O corte indevido de fornecimento de água, admitido pela própria concessionária, caracteriza falha na prestação de serviço essencial, sujeita à responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A interrupção injustificada de serviço essencial causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, principalmente diante do agravante da condição de saúde da filha do autor.
A indenização fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequada e proporcional aos danos sofridos, não havendo justificativa para a majoração pretendida.
Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
12/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2024 18:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 18:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:52
INCONSISTENTE
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01/12/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003161-18.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jakson Vieira Caldas Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Recorrido: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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