TJMS - 0801191-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801191-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Guilherme Rodrigues da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Sandra Leal Rodrigues Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Abecker Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Luis Gustavo Coelho Ramos (OAB: 31937/SC) Advogado: Willian Leonardo da Silva (OAB: 38396/SC) Advogado: Leonardo José Roesler (OAB: 35660/SC) Advogado: Bernardo Linhares Marchesini (OAB: 25346/SC) Advogada: Kétlen Letícia Gonçalves Ramos (OAB: 75126/SC) Advogado: RICHARD DA SILVEIRA DIAS (OAB: 36394/SC) Apelada: Sandra Leal Rodrigues Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Guilherme Rodrigues da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR DISTRATO (DESISTÊNCIA DO COMPRADOR).
RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR - REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS - REJEITADA - VALOR DA RESTITUIÇÃO É INFERIOR AO TETO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA PARCELADA ADMITIDA - SENTENÇA PROFERIDA CONFORME A LEI 6.766/1979, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018.
RECURSO DA VENDEDORA - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - DESACOLHIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO - LOTE NÃO EDIFICADO.
PEDIDO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - REJEITADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O RESPECTIVO VALOR FOI DESTACADO DO VALOR DO IMÓVEL, CONFORME EXIGÊNCIA DA LEI 6.766/1979, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:28
Não-Provimento
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22/09/2025 16:32
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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22/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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22/09/2025 09:00
Julgado
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21/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 14:26
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 13:58
Inclusão em Pauta
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08/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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