TJMS - 0846918-16.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 05:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezio Pedro Furlan (OAB 12174/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12173/MS) Processo 0846918-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ciência à parte autora acerca do retorno dos autos do TJMS. -
12/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
26/11/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 16:44
Remetidos os Autos para destino.
-
26/11/2024 16:44
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ezio Pedro Furlan (OAB 12174/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12173/MS) Processo 0846918-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Rafael Coldibelli Francisco Filho - Remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta.
Intime-se. -
31/10/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ezio Pedro Furlan (OAB 12174/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12173/MS) Processo 0846918-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Rafael Coldibelli Francisco Filho - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente Ação de Cobrança, proposta por Banco Bradesco S/A em face de Rafael Coldibelli Francisco Filho, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários, porque sem resistência (já que sequer houve a substituição processual).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/09/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
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22/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
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09/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:54
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 00:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 12:38
Remetidos os Autos para destino.
-
29/11/2023 12:38
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2023 17:19
Remetidos os Autos para destino.
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28/11/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
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24/11/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:47
Decorrido prazo de parte
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30/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS), Ezio Pedro Furlan (OAB 12174/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12173/MS) Processo 0846918-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
Cuida-se ação ordinária de cobrança em que o Banco Bradesco S/A move em face de Rafael Coldibelli Francisco Filho, partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que na data de 22/10/2019, a requerida firmou junto ao banco autor um contrato de Reestruturação, Renegociação de Dívidas, registrado sob n.
CSC/2790155, no valor de R$ 67.208,14 (sessenta e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos), com pagamentos através de 48 (quarenta e oito) parcelas, no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com vencimento previsto para 23/12/2019 a 23/11/2023.
Sustenta que a requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido contrato desde 23/01/2020, sendo que o montante atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 203.327,84 (duzentos e três mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme memória discriminada e atualizada do débito.
Requereu ao final a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento do referido débito.
DECIDO.
Inicialmente, insta anotar que a competência em razão da matéria possui natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil, cujas regras podem ser estabelecidas pelas normas de organização judiciária, consoante exegese dos artigos 91 e 93 do mesmo Codex.
A propósito, Cândido Dinamarco Rangel in Instituições de Direito Processual, vol.
I , 6ªed.
São Paulo: Malheiros: 2009,p. 428, assinala que São cogentes as normas que produzem as competências absolutas.
Elas são protegidas pelo sistema jurídico com uma intensidade tal, que se impõem sem ressalvas ou restrições decorrentes da vontade das pessoas sujeitas a seu império, abstendo-se a própria lei de impor-lhes modificações. [...] As normas determinadoras da competência estão na Constituição Federal, na lei federal ordinária (esp.
Código de Processo Civil), nas Constituições dos Estados, nas leis de organização judiciária e nos regimes internos dos tribunais".
Também oportuna é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ao prelecionar que: A CF, expressamente, garante aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário competência privativa para a organização de suas justiças (CF 96 II d). (...) Para a disciplina dos temas atinentes à constituição, composição, formação, atribuições e competência dos órgãos judiciários, impõe-se a elaboração de lei, denominada lei de organização judiciária, que tem por finalidade, dentre tantas outras, nas matérias que lhe são atinentes, complementar a norma processual contida no CPC 93.
Em nosso Egrégio Tribunal de Justiça, dispõe o inciso d-A, do art. 2º, da Resolução 221/04 com a redação dada pelo art. 2º da Resolução n. 9/08: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (...) d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos.
Por conseguinte, as atribuições das varas residuais, contida na alínea suso mencionada está assim disposta: e) aos das Varas Cíveis de competência residual, processar e julgar, mediante distribuição, os demais feitos e incidentes cíveis e comerciais não mencionadas nas alíneas anteriores; Ainda, pelo Provimento n. 201, de 5 de maio de 2010 foi destacado no seu artigo 2º que: As ações em andamento nas varas cíveis residuais que se enquadram no inciso d-A da Resolução 221, de 01 de setembro de 1994, deverão ser redistribuídas às varas cíveis de competência especial, equitativamente, para trâmite no modo convencional.
Assim, infere-se que a alínea d-A do artigo 2º da supracitada Resolução leva em consideração tanto a pessoa (instituições financeiras subordinadas ao Banco Central) quanto à matéria (contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia, contrato de arrendamento mercantil etc.), como critério para fixação da competência especial.
Portanto, apenas as demandas que tenham por objeto os contratos listados na alínea d-A, do art. 2º, da Resolução 221/04 com a redação dada pelo art. 2º da Resolução n. 9/0, estarão dentro da competência das Varas Especiais.
No presente caso, o autor ajuizou uma ação de cobrança, consubstanciada em um contrato de abertura de conta corrente pactuado entre as partes, tratando-se de relação contratual bancária.
Destarte, o caso vertente se encontra no rol das matérias que devem ser julgadas pelas Varas de Competência Especial, cabendo nela o seu processamento e julgamento.
Aliás, este Tribunal vem reiteradamente decidindo em idêntico sentido, in verbis: "E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PROVIDÊNCIA DECORRENTE DE TJ-MS FL.:38 2012.003655-2/0000-00 CONTRATO BANCÁRIO COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL ART. 2º, D-A, DA RESOLUÇÃO Nº 221/94 CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE".
Cabe ao juízo cível de competência especial o processamento e julgamento de litígio fundado em providência pautada em contrato celebrado com instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, nos termos do art. 2º, d-A, da Resolução n. 221/94. (j. 16.9.201, Quinta Turma Cível, Conflito de Competência - N. 2010.025216-7/0000-00 - Campo Grande, Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 20ª VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL E 16ª VARA CÍVEL RESIDUAL AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
NEGATIVA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RESOLUÇÃO N. 221/94 E PROVIMENTO 176/2009 CONFLITO REJEITADO.
As varas cíveis especiais, de acordo com a Resolução n. 221/94, têm competência absoluta para processar e julgar as causas relativas a contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. (TJMS, Conflito de Competência - N. 2010.012807-9/0000-00 - Campo Grande, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, Segunda Turma Cível, j. em 1º.6.2010).
Por todo o exposto declino da competência para processar e julgar a presente demanda, e determino o encaminhamento do feito ao Cartório Distribuidor para a regular redistribuição à uma das varas de Contratos Bancários desta Comarca. Às anotações e providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:39
Decisão ou Despacho
-
28/09/2023 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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