TJMS - 0848223-35.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 16:39
Convertida monitória em título executivo
-
03/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:52
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:07
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
07/07/2025 09:11
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:59
Decisão ou Despacho
-
01/04/2025 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 15:34
Processo Reativado
-
31/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 21:49
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 21:49
Remetidos os Autos para destino.
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20/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB 7688/SC) Processo 0848223-35.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda - Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda moveu a presente Ação Monitória em desfavor de Lar Mix Comércio de Utilidade para O Lar Eireli, ambos devidamente qualificados nos autos. À f. 40, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial a fim de juntar procuração devidamente assinada, eis que a de f. 05 encontrava-se sem assinatura. À f. 44, a parte autora colacionou instrumento assinado digitalmente através da plataforma Adobe Acrobat. Às f. 45/46, determinou-se que a requerente juntasse procuração devidamente assinada, de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. À f. 49, o autor requereu a dilação de prazo para o cumprimento da determinação. À f. 50, concedeu-se o prazo improrrogável de 05 dias para o cumprimento da ordem. À f. 53, o autor pediu novamente a dilação de prazo para a juntada do mandato.
Sentença de indeferimento da inicial às f. 54/55. Às f. 60/64, a demandante opôs embargos de declaração em face da sentença que indeferiu a inicial, aduzindo a existência de erro material.
Ressaltou que, não obstante a subscrição não seja certificada pelo ICP-Brasil, a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 é expressa ao enunciar que outros meios além do certificado digital podem ser utilizados para comprovar a autoria de uma assinatura eletrônica, razão pela qual o instrumento acostado à f. 44 deve ser aceito.
Relatados.
Decido.
Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda moveu a presente Ação Monitória em desfavor de Lar Mix Comércio de Utilidade para O Lar Eireli, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Analisando a sentença de f. 54/55, verifica-se que a mesma foi clara ao dispor que a autora deixou de emendar a inicial, eis que embora intimada para tanto, deixou de anexar procuração devidamente assinada de forma física, ou através de assinatura digital validada perante o ICP-Brasil – o que, por sua vez, acarreta a invalidade do instrumento juntado e, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Salienta-se que, conforme apontado na decisão de f. 45/46 (na qual determinou-se a emenda), a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento – o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, é certo que tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Deste modo, não existe omissão, contradição ou erro material a ser sanado no feito.
Ao que se percebe, os embargos de declaração opostos pela embargante possuem claro sentido de mero inconformismo da parte e, como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA CARÁTER PROCRASTINATÓRIO REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração de f. 60/64, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e mantenho a sentença de f. 54/55, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 22:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:05
Decisão ou Despacho
-
06/12/2023 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB 7688/SC) Processo 0848223-35.2023.8.12.0001 - Monitória - Autor: Mundo das Ferramentas do Brasil Ltda - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Deste modo, determino a intimação da parte autora para que, promova à seguinte diligência: 1)Anexe nos autos, Procuração devidamente assinada, visto que a juntada em f. 05 encontra-se sem assinatura.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize a referida diligência, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo supra, façam-me novamente conclusos retornando os autos a fila 1 (um).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2023 13:34
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2023 13:34
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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