TJMS - 0843128-58.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 02:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/09/2024.
-
20/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:13
Juntada de Mandado
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31/07/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Osair Pires Esvicero Júnior (OAB 6210/MS), Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS), Maria Eliza Guimarães Adorno (OAB 27101/MS) Processo 0843128-58.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia da Silva Rodrigues - Réu: Mine Life Com.
Varejista de Utilid.
Doméstica - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que Sonia da Silva Rodrigues move em face de Mine Life Supermercado e Comércio Varejista de Utilidades Domesticas LTDA, ambos qualificados nos autos.
Da impugnação à inversão do ônus da prova A requerida impugnou a inversão do ônus da prova às f. 92/94, aduzindo que inexiste relação de consumo entre os litigantes.
Pois bem.
De acordo com o artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Nesse sentido, verifica-se que a autora não adquiriu ou utilizou qualquer serviço ou produto da parte ré, tendo informado, à f. 3 da peça inaugural, que somente circulou pelo estabelecimento e optou por não adquirir nenhuma mercadoria, fato ratificado pela requerida em contestação.
Assim, não há que se falar em relação de consumo entre as partes, mas apenas em relação civil, razão pela qual devem se aplicar as disposições do art. 373, I e II do CPC acerca do ônus probatório.
Ante o exposto, acolho a impugnação de f. 92/94 e revejo a decisão de f. 23/29 quanto à inversão do ônus da prova, cabendo à autora provar os fatos constitutivos do seu direito e à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
Da litigância de má-fé À f. 94, a demandada pediu pela condenação da autora por litigância de má-fé, "por utilizar-se do poder judiciário com o fito único de se locupletar ilicitamente às custas da requerida".
Ocorre que, para tanto, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses taxativas elencadas no artigo 80do CPC, que do ato resulte algum prejuízo processual à parte adversa, e que tenha sido oferecido à parte oportunidade de defesa.
Nesse sentido, "a ideia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar" (Celso Agrícola Barbi,"Comentários ao Código de Processo Civil", v.
I, Tomo I, 1ª ed., Rio - São Paulo: Forense, 1975, p. 176).
Sobre a litigância de má-fé, assim preceitua o art. 80do novo CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Vejamos a jurisprudência do E.TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE DEMONSTRADO REQUISITOS PREENCHIDOS LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA RECURSO PROVIDO.
Para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo, quais sejam, o dano processual, consubstanciado no prejuízo efetivamente suportado pela parte, como resultado da conduta contrária à lei praticada por quem se pretende seja litigante de má-fé e o dolo ou culpa grave da parte, a respeito do que há de se fazer prova plena e clara, não se podendo presumi-lo, pois esta tem sido a tramontana por que se têm orientado os tribunais pátrios(TJMS.
Agravo de Instrumento 2010031110-0.
Rel.
Des.
Paulo Alfeu Puccinelli. 2ª Turma Cível.
J. 22/02/2011).
Destarte, a litigância de má-fé não se presume, e é preciso inequívoca comprovação de comportamento contrário à lealdade processual, o que não ocorre no presente caso, visto que os elementos constantes dos autos não demonstram a prática de nenhuma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, mas tão-somente, o exercício regular do direito de ação e acesso à justiça, assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Do Saneamento do Feito e da Fixação dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
A controvérsia cinge-se em saber: A) Houve a inspeção do interior da mala da autora pelos funcionários da empresa ré? B) A requerente lacrou a mala ao entrar na loja? C) A demandante foi abordada pelo segurança da requerida após deixar o estabelecimento? D) Os funcionários da ré questionaram a autora a fim de averiguar suposto furto, causando-lhe constrangimentos? E) A situação enseja danos morais à autora? Das Provas Considerado-se que, intimada a indicar as provas que pretendia produzir, a requerente apresentou manifestação intempestiva (certidão de f. 113), passo à apreciação das provas pretendias pela parte ré (f. 112).
Da Prova Oral Diante dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido feito pela ré (f. 112) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 16 horas, momento em que será tomado o depoimento pessoal da autora e serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelo próprio advogado da parte que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha.
Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País, circunstância esta que deverá ser comprovada nos autos e autorizará a realização da audiência na modalidade virtual, mediante acesso ao link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, obedecendo os ditames da Ordem de Serviço 001/2020 desta Serventia.
Atente-se, ainda, que caso se faça necessária a audiência virtual (conforme hipótese excepcional supramencionada), fica desde já proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária, nos termos do Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021.
Ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
23/07/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
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23/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 04:00:00, 4ª Vara Cível.
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10/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:31
Decisão ou Despacho
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24/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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24/11/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 02:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/11/2023.
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20/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB 11104/MS), Osair Pires Esvicero Júnior (OAB 6210/MS), Anderson Nunes Silva (OAB 14122/MS), Maria Eliza Guimarães Adorno (OAB 27101/MS) Processo 0843128-58.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia da Silva Rodrigues - Réu: Mine Life Com.
Varejista de Utilid.
Doméstica - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 07:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
-
22/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 16:57
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 11:27
Recebidos os autos.
-
05/10/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2022.
-
03/10/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 04:40:00, 4ª Vara Cível.
-
03/10/2022 17:39
Recebidos os autos
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03/10/2022 17:39
Decisão ou Despacho
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29/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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