TJMS - 0804614-70.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:57
Prazo em Curso
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25/07/2025 12:59
Prazo em Curso
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23/07/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thays Danielly de Almeida Silva (OAB 21113/MS), Recielly Bruna Aquino Ribeiro (OAB 24883B/MS) Processo 0804614-70.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Adão Cornélio da Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1 – Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos necessários, uma vez que os documentos trazidos pela autora são suficientes para o processamento da liquidação de sentença.
Além disso, os valores devidos serão apurados nesta fase processual.
DEFEITO SENTENCIAL: Eventual defeito da sentença deveria ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua alegação nesse momento processual.
Ademais, a alegação de iliquidez da sentença não pode ser considerado um defeito, especialmente quando se trata de uma demanda coletiva, cabendo as vítimas liquidarem a sentença em fase processual própria.
REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: aponta a requerida que seria aplicável a prescrição prevista no Código Civil, de três anos.
Tem entendimento o Superior Tribunal de Justiça e, seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de que o prazo deve ser, na verdade, decenal.
A jurisprudência referida entende que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil, deve ser aplicado nos casos em que a pretensão se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior em que há responsabilidade contratual, exceto quando houver algum contrato específico com previsão legal específica.
No presente caso, tratando-se de liquidação de sentença de pretensão que se funda na devolução/repetição de valores pagos a maior decorrente de nítida responsabilidade contratual (contrato de prestação de serviços funerários), incide, como dito, o prazo prescricional decenal, por ausência de regulamentação específica.
Portanto, a respeito da prescrição deverá ser observada a data de 18 de maio de 2007 [em que foi ajuizada a Ação Civil Pública], fulminando-se a prescrição de eventuais parcelas pagas anteriormente à data de 18 de maio de 1997.
JUSTIÇA GRATUITA: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2 – Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o liquidante deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a liquidada, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso em apreço, o liquidante demonstrou a existência de relação juridica entre as partes, conforme contrato e recibos de pagamento juntados nos autos, ratificado pela liquidada em contestação.
Ademais, conforme anotado no item anterior, é possível a cobrança de eventuais valores pagos a maior desde 16/05/1997, o que demonstra a hipossuficiencia técnica da liquidante que, passados mais de 20 anos dos pagamentos, possivelmente não possui os recibos em seu poder.
Também é fato que a liquidada tem fácil acesso a esta prova por meio de consulta ao seu sistema, tendo, portanto, mais condições de apresentar os documentos exigíveis ao caso.
Assim, de modo a fim facilitar a defesa do consumidor em Juízo e a produção de provas, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, o que resta deferido, firme no artigo 6º, VIII do CDC.
Desta feita, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os extratos completos de pagamento, de cada mês, até o presente momento, para facilitar o trabalho do perito em perícia contábil.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a) os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor; b) se os montantes pagos pela autora foram maiores do que o que era realmente devido; c) - se as cobranças e pagamentos feitos seguiram os critérios fixados na sentença prolatada nos autos da ação civil pública n. 0030313-87.2007.8.12.0001; d) se há valores a serem restituídos à parte autora.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Revendo o entendimento anterior deste juízo, para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 – PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 – PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL, e nomeio como PERITO SIGMA CONTABILIDADE E PERÍCIA LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-65, por meio de seu representante legal VINICIUS RAMOS PEREIRA o qual deverá ser intimado (via e-mail: [email protected]) para declinar aceitação, devidamente cadastrado no CPTEC, que poderá valer-se de seu pessoal técnico para desenvolvimento dos trabalhos.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor condizente com o trabalho a ser produzido e de acordo com a legislação vigente. (a) se houver discordância com os valores, voltem conclusos. (b) estando em ordem, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
14/01/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:12
Decisão ou Despacho
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31/10/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 23:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:58
Remetidos os Autos para destino.
-
15/08/2024 15:58
Remetidos os Autos para destino.
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04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
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04/10/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thays Danielly de Almeida Silva (OAB 21113/MS), Recielly Bruna Aquino Ribeiro (OAB 24883B/MS) Processo 0804614-70.2021.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Adão Cornélio da Silva - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - 1.
Defiro a emenda de f. 79. 2.
Defiro, ainda, à parte liquidante os benefícios da gratuidade judiciária. 3.
Conforme prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, o requerente deve apresentar, no mínimo, um início de prova que demonstre a sua relação com a requerida, ou seja, o contrato celebrado entre as partes ou comprovante de algum pagamento (verossimilhança da alegação), ou a dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, a parte liquidante apresentou cópia do contrato firmado entre as partes (f. 10/17), razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova. 4.
Intime-se a requerida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos em que foi proferida a sentença genérica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 511 do CPC). 5.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida instruir os autos com extrato dos pagamentos realizados em nome da parte liquidante ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, não sendo o caso de aplicação da multa diária por ser incompatível com a exibição de documentos (Súmula 372 do STJ). -
28/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2023 18:24
Expedição de tipo de documento.
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02/01/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:23
Recebidos os autos
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14/06/2022 15:23
Decisão ou Despacho
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07/06/2022 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2022 18:52
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2022 18:52
Remetidos os Autos para destino.
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25/05/2022 12:54
Remetidos os Autos para destino.
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25/05/2022 12:49
Decorrido prazo de parte
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11/04/2022 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:32
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:32
Declarada incompetência
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01/02/2022 19:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/01/2022 09:01
Juntada de Petição de tipo
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18/01/2022 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/01/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 10:20
Recebidos os autos
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25/10/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 01:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2021 15:53
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:55
Decisão ou Despacho
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19/02/2021 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2021 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
18/02/2021 19:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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