TJMS - 0800922-56.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800922-56.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Zelia Gaspar da Silva Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA EM BURACO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do Município por danos decorrentes de omissão na manutenção de vias públicas é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.
No caso, restou demonstrado que a recorrente sofreu acidente em razão de um buraco na via, fato incontroverso, bem como as lesões decorrentes do evento.
Presentes os requisitos necessários para a responsabilização do Município, deve este responder pelos danos morais e existenciais sofridos pela recorrente.
Desse modo é devido o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que atende a finalidade reparatoria e pedagógica da medida.
Sentença reformada.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 18:12
Provimento em Parte
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06/03/2025 13:19
Inclusão em pauta
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11/02/2025 23:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800922-56.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Zelia Gaspar da Silva Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 18:02
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800922-56.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Zelia Gaspar da Silva Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:17
Declarada incompetência
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09/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:36
Expedida/certificada
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22/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:36
Expedição de "tipo de documento".
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22/08/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicação
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21/08/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:38
Expedição de "tipo de documento".
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20/08/2024 16:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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