TJMS - 0805651-04.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Certidão
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05/09/2025 14:15
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 11:11
Certidão
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12/08/2025 11:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/08/2025 11:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805651-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Renato da Silva Dourado Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INTERVALO INTRAJORNADA.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO LOCAL.
PROVA TESTEMUNHAL CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Renato da Silva Dourado, servidor público municipal, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, ao reconhecer a inexistência de direito ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalo intrajornada.
O autor alega que realizava plantões extraordinários noturnos de 12 horas consecutivas sem usufruir de intervalo mínimo legal para almoço e descanso, conforme demonstrado em registros de ponto.
Requer a condenação do Município ao pagamento da hora extra correspondente ao intervalo intrajornada suprimido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve efetiva supressão do intervalo intrajornada durante os plantões extraordinários realizados pelo Autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A norma do art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado, não se confundindo com o intervalo intrajornada, que é regulado por legislação infraconstitucional (CLT, art. 71), conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 1.121.633 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Aos servidores públicos estatutários não se aplicam as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo expressa previsão legal no regime jurídico próprio, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1886725/SP) e do STF (ARE 1216078 AgR).
O estatuto municipal que rege o vínculo jurídico do autor não prevê o pagamento do intervalo intrajornada como hora extra, não sendo possível estender normas da CLT ao caso concreto.
A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o autor usufruía de intervalo para refeição e descanso durante os plantões extraordinários, embora sem horário pré-fixado, o que afasta a alegação de supressão do intervalo.
A jurisprudência do TJMS reitera que, na ausência de norma regulamentadora no regime estatutário municipal, é indevido o pagamento de indenização por supressão de intervalo intrajornada (Apelação Cível n. 0801180-08.2024.8.12.0021; Apelação Cível n. 0802544-49.2023.8.12.0021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A norma do art. 71 da CLT que prevê pagamento de hora extra por supressão do intervalo intrajornada não se aplica a servidor público estatutário, salvo previsão expressa no regime jurídico próprio.
A inexistência de norma local que assegure o pagamento de intervalo intrajornada como hora extra impede sua concessão judicial.
A existência de prova testemunhal demonstrando o gozo de intervalos durante os plantões afasta a configuração de jornada contínua e, por conseguinte, o direito à indenização pleiteada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, art. 71; Estatuto do Servidor Público Municipal de Três Lagoas/MS (Lei nº 2.120/2006).
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.121.633 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28.09.2018, DJe 10.10.2018; STF, ARE 1216078 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1886725/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2020, DJe 25.08.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0801180-08.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 20.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802544-49.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 24.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
07/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 11:36
Não-Provimento
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06/08/2025 13:59
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
05/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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05/08/2025 14:00
Julgado
-
25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 11:43
Inclusão em pauta
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24/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:44
Inclusão em Pauta
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06/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805651-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Renato da Silva Dourado Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 14:37
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 14:37
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
24/04/2025 14:37
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:10
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:57
Expedição de "tipo de documento".
-
09/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805651-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Renato da Silva Dourado Advogado: Eder Furtado Alves (OAB: 15625/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:51
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 16:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 04/08/2023 10:36