TJMS - 1413891-93.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
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10/10/2023 14:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/10/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413891-93.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Josimar Rodrigues da Silva Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DÍVIDA DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Não há como se conhecer de pedido não apreciado em primeiro grau (inversão do ônus da prova), sob pena de supressão de instância.
A concessão da tutela antecipada depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado nos autos.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413891-93.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Josimar Rodrigues da Silva Advogado: Thiago Dalalio Moura (OAB: 22835/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento e, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
02/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:01
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/08/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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