TJMS - 0800570-52.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:16
Recebidos os autos
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18/01/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica
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18/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800570-52.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Itaquirai Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Diani Duarte Prado Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RESP N. 1.492.221/PR (TEMA 905) E COM O TEMA 810 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS) - INAPLICABILIDADE DAS LEIS 8.177/1991 E 8.660/1993 (TEMA 731) - AUSÊNCIA DE SALDO DE FGTS.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
De acordo com o Tema 905 do STJ, "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." As Leis n. 8.177/1991 e n. 8.660/1993, que dispõem a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos saldos de FGTS, objeto do tema 731, são inaplicáveis à presente hipótese, na qual não há saldo, pois o requerente busca a condenação ao pagamento de valores do FGTS não recolhidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e devidos em razão da nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, portanto, condenação da Fazenda Pública de natureza administrativa, de modo que incidiu o entendimento sedimentado nos temas n. 810 do STF e 905 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2022 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/12/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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08/12/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800570-52.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Itaquirai Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Diani Duarte Prado Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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