TJMS - 1413658-96.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:55
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:43
INCONSISTENTE
-
16/10/2023 14:55
Baixa Definitiva
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16/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:11
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413658-96.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Antonio Dias Penze Impetrante: Maisson Pereira dos Anjos Paciente: Genivaldo Aparecido da Silva Advogado: Antônio Dias Penze (OAB: 4519/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados - MS EMENTA - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PACIENTE REINCIDENTE E QUE INDICA INCLINAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES - RISCO DE REINCIDÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - PAI COM FILHA MENOR DE 12 ANOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria (fummus comissi delicti) quanto à suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
II - Além disso, a prisão preventiva está amparada pela hipótese autorizativa do inciso II, do artigo 313, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente é reincidente.
III - Acerca do periculum libertatis, o decreto prisional está embasado na garantia da ordem pública, ante o fato de ser o paciente reincidente.
Como se vê, a reiteração delitiva é constatada no caso, exigindo-se maior rigor na aplicação de medidas cautelares contra o paciente, justificando-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
IV - Ainda, o paciente teve contra si instaurado inquérito policial para apuração de possível prática do crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei Maria da Penha) - autos nº 0901301-38.2023.8.12.0002 -, em contexto de conexão com o fato que deu ensejo a prisão em flagrante do paciente, circunstância que também realça a necessidade de manutenção da prisão preventiva, ex vi do disposto no artigo 313, inciso III, do do Código de Processo Penal.
V - A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes.
VI - Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no artigo 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados da filha de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não se verifica de forma inconteste nos autos.
VII - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413658-96.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Antonio Dias Penze Impetrante: Maisson Pereira dos Anjos Paciente: Genivaldo Aparecido da Silva Advogado: Antônio Dias Penze (OAB: 4519/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados - MS Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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