TJMS - 1413672-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:00
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413672-80.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: S.
A.
P.
L.
Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Paciente: M.
T.
B.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de T.
L.
EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal se a prisão preventiva foi concretamente justificada para resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima, encontrando amparo no artigo 20 da Lei n.º 11.340/06, artigo 311 do CPP e, especialmente, no artigo 313, inciso III do mesmo diploma legal.
II - Embora em certos casos seja possível aquilatar eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em razão do crime imputado, neste caso concreto é inviável fazê-lo, por estarem presentes os elementos justificadores da segregação provisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
10/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/08/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 17:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413672-80.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: S.
A.
P.
L.
Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Paciente: M.
T.
B.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de T.
L.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pela advogada impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
31/07/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:48
INCONSISTENTE
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
28/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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