TJMS - 1413461-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:32
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413461-44.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: G.
B.
D. de M.
Paciente: W.
L. de C.
Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A.
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - DECISÃO PROFERIDA NA FASE DO ART. 397 DO CPP - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - ORDEM CONCEDIDA.
I.
Com efeito, sabe-se que, na fase do art. 397 do CPP, é prescindível tecer considerações exaurientes, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito.
Entrementes, tal conclusão não pode ser interpretada como uma autorização para que omagistrado se exima do dever constitucional de fundamentação dos provimentos jurisdicionais (art. 93, IX, da CF), pois, embora possa ser sucinta, a decisão deve enfrentar as teses apresentadas peladefesa, sob pena de transformar em inócua a previsão normativa que assegura o oferecimento da respostaàacusação.
II.
Na hipótese, fora proferida uma decisão genérica, de modo a evidenciar que aresposta àacusaçãoapresentada pela defesanão foi minimamente apreciada, restando, portanto, configurada a nulidade, ante a evidente ausência de fundamentação da decisão.
III.
Ordem concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, concederam a ordem. -
18/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:04
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/09/2023 12:52
Inclusão em Pauta
-
05/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:14
Juntada de Informações
-
28/07/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413461-44.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: G.
B.
D. de M.
Paciente: W.
L. de C.
Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A.
Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. -
27/07/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:28
INCONSISTENTE
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413461-44.2023.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: G.
B.
D. de M.
Paciente: W.
L. de C.
Advogado: Guilherme Barbosa Delmondes de Moraes (OAB: 23374/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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