TJMS - 1413413-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:22
Baixa Definitiva
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15/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/08/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413413-85.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Itaquirai Paciente: Marina Martins Gamarra Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Interessado: Carlos Marcos Recalde Gamarra EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO PARA AS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA ADMITIDA, PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES - NÃO RECOMENDAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE POSSUIR FILHO MENOR DE DOZE ANOS - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE DECRETADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO AUTORIZA A CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Sendo a prisão preventiva admitida nos termos do art. 313, I, do CPP, e estando presentes os pressupostos e fundamentos descritos no art. 312 do CPP, justificada a custódia na garantia da ordem pública, não se mostra recomendável a conversão da custódia nas medidas cautelares do art. 319 do CPP, ainda que a paciente possua as condições pessoais favoráveis, devendo a prisão preventiva ser mantida.
O fundamento da garantia da ordem pública, restou demonstrado em razão da gravidade concreta da conduta praticada pela paciente, pois, de forma bem estruturada, transportou, em compartimento oculto no veículo, um fuzil da marca Colt, modelo R10.762, com dois carregadores de munição, bem como grande quantidade de entorpecente (36,7 kg de maconha).
Além disso, a paciente estava na companhia de sua filha que possuía apenas sete anos de idade.
Ainda que a paciente possua filho menor de 12 anos, não é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visto que ficou evidenciada situação excepcional, onde a prisão preventiva se justifica, nos termos do art. 312 CPP, e a presença da paciente se mostra prejudicial ao infante, visto que ela, quando transportou a elevada quantidade de droga e o fuzil, fez isso na companhia da filha menor de idade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
03/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:48
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1413413-85.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Marina Martins Gamarra Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Interessado: Carlos Marcos Recalde Gamarra Por tais motivos, por decisão monocrática e com o parecer da PGJ, não conheço dos presentes embargos de declaração. -
01/08/2023 22:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/08/2023 07:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:18
Juntada de Informações
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1413413-85.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Marina Martins Gamarra Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Interessado: Carlos Marcos Recalde Gamarra Tendo em vista o caráter infringentes dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso.
Após, retornem-me os autos para julgamento.
Cumpra-se. -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1413413-85.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Marina Martins Gamarra Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Interessado: Carlos Marcos Recalde Gamarra Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:50
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413413-85.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrado: Juízo de Direito da Vara Unica da Comarca de Itaquirai Paciente: Marina Martins Gamarra Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Interessado: Carlos Marcos Recalde Gamarra Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 07:35
Conclusos para decisão
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25/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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