TJMS - 1413425-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:32
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413425-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Elton Vinicius Tramarin de Araújo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Rodrigo Almeida Barboza Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Interessado: Matheus Velasques EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MAIS DE UMA TONELADA DE "MACONHA" - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO AFERÍVEL NA PRESENTE VIA - ANTECIPAÇÃO DE PENA - TESE REJEITADA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar do paciente, em especial, para a preservação da ordem pública e a coletividade, uma vez que ele teria se deslocado até este Estado para a realização do transporte de mais de uma tonelada de "maconha", que ainda contava com a figura do "batedor" e rádios sincronizados, a revelar estrutura organizada voltada à prática delitiva, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
15/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:45
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/08/2023 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413425-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Elton Vinicius Tramarin de Araújo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Rodrigo Almeida Barboza Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Interessado: Matheus Velasques Tendo em vista que os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça sem parecer exarado, a fim de evitar eventual nulidade, devolvam-se novamente para tal desiderato.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
02/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 07:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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28/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:09
Juntada de Informações
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26/07/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:51
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413425-02.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Elton Vinicius Tramarin de Araújo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Rodrigo Almeida Barboza Advogado: Elton Vinicius Tramarin de Araújo (OAB: 23138/MS) Interessado: Matheus Velasques Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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