TJMS - 0844666-11.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844666-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Évelyn Renata Souza Eguês dos Santos Advogado: Alexandre Daniel dos Santos (OAB: 16638B/MS) Advogado: Wilians Zandona Galvão Moreira (OAB: 21785/MS) Apelado: Mateus Alexandre Cristaldo Fialho Apelado: Claudia Cristaldo Aguirre da Sil EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE) NÃO OBSERVADA - ATROPELAMENTO - CONDUTOR QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
No caso, as provas dos autos indicam que houve contribuição preponderante do Requerido Mateus Alexandre Cristaldo Fialho, porquanto ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória (PARE), acarretando o atropelamento da Requerente, que conduzia sua bicicleta.
Ainda, se encontram presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados à Requerente, que superam os meros aborrecimentos, sobretudo porque, em decorrência das escoriações, a vítima se viu impossibilitada de realizar a comercialização de doces caseiros, o que comumente fazia para incrementar sua renda diminuta.
Ademais, o fato de ter o Requerido se evadido do local do acidente sem prestar socorro à vítima confere maior gravidade à sua conduta.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente e razoável para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
31/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/07/2023 18:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:36
INCONSISTENTE
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844666-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Évelyn Renata Souza Eguês dos Santos Advogado: Alexandre Daniel dos Santos (OAB: 16638B/MS) Advogado: Wilians Zandona Galvão Moreira (OAB: 21785/MS) Apelado: Mateus Alexandre Cristaldo Fialho Apelado: Claudia Cristaldo Aguirre da Sil Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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