TJMS - 1412866-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:12
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412866-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Embargada: J.
F.
C.
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/09/2023 07:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412866-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Embargada: J.
F.
C.
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Encaminhe-se com urgência os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer. Às providências. -
26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412866-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Embargada: J.
F.
C.
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
31/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:20
INCONSISTENTE
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412866-45.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: G.
B.
D.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Embargada: J.
F.
C.
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412866-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: J.
F.
C.
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: G.
B.
D.
Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO DE VISITA - GENITOR - DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACORDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA -ACUSAÇÃO DESPROVIDA DE PROVAS - INQUÉRITO ARQUIVADO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - EXTINTA - MELHOR INTERESSE DA MENOR - DECISAO MANTIDA - COM A RESSALVA DE QUE ANTES DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO, SEJA REALIZADO ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES A SER IMPLEMENTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - RECURSO DESPROVIDO.
O direito de visita é indispensável ao saudável desenvolvimento emocional do menor, tendo por finalidade permitir que a criança disponha de tempo para formar laços de afetividade e afinidade com o genitor não guardião.
Em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, deve ser oportunizado ao genitor não guardião que estabeleça fortes laços com sua prole, permitindo, igualmente, que o infante goze de plena convivência familiar, de modo que os conflitos devem ser solucionados visando atender as necessidades deste e assegurar-lhe o desenvolvimento físico, emocional, social e intelectual, por meio de convivência harmoniosa.
Os direitos do menor devem ser amplamente assegurados, sendo que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que eles possam usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter assegurada a convivência familiar.
Quando questionado algum direito do menor que venha lhe causar prejuízos tanto ao desenvolvimento infanto-juvenil quanto para a vida adulta, com repercussões cognitivas, emocionais, comportamentais, físicas e sociais, é dever dos pais, da família e do estado, sempre ponderando a realidade fática atinente a cada caso, levar em conta o melhor interesse e a segurança do menor para a tomada de qualquer decisão, o que ocorreu neste caso concreto. É certo que visando o melhor interesse da menor, foram tomadas medidas extremas em relação ao direito do genitor, ora agravado, em decorrência da notícia de suposto abuso sexual por ele perpetrado.
Entretanto, no decorrer dos trâmites processuais, tanto da ação cautelar inominada, bem como do inquérito policial instaurado, constatou-se ante o arcabouço probatório confeccionado nos autos, não haver elementos suficientes para lhe imputar a ocorrência e autoria do fato criminoso.
Assim, não havendo elementos concretos indicando que a convivência da menor com o agravado, a expõe a situação de risco, e visando, sobretudo, o princípio do melhor interesse da menor atrelado à sua segurança, é cabível a manutenção da decisão agravada, com a ressalva de que antes do cumprimento da decisão objeto do recurso, seja realizado estudo psicossocial com as partes a ser implementado pelo juízo de origem no prazo de 15 (quinze) dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Com a indicação de que seja feita análise psicossocial) -
18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412866-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: J.
F.
C.
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: G.
B.
D.
Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO DE VISITA - GENITOR - DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACORDO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA -ACUSAÇÃO DESPROVIDA DE PROVAS - INQUÉRITO ARQUIVADO - AÇÃO CAUTELA INOMINADA - EXTINTA - MELHOR INTERESSE DA MENOR - RECURSO DESPROVIDO.
O direito de visita é indispensável ao saudável desenvolvimento emocional do menor, tendo por finalidade permitir que a criança disponha de tempo para formar laços de afetividade e afinidade com o genitor não guardião.
Em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, deve ser oportunizado ao genitor não guardião que estabeleça fortes laços com sua prole, permitindo, igualmente, que o infante goze de plena convivência familiar, de modo que os conflitos devem ser solucionados visando atender as necessidades deste e assegurar-lhe o desenvolvimento físico, emocional, social e intelectual, por meio de convivência harmoniosa.
Os direitos do menor devem ser amplamente assegurados, sendo que a prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que eles possam usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter assegurada a convivência familiar.
Quando questionado algum direito do menor que venha lhe causar prejuízos tanto ao desenvolvimento infanto-juvenil quanto para a vida adulta, com repercussões cognitivas, emocionais, comportamentais, físicas e sociais, é dever dos pais, da família e do estado, sempre ponderando a realidade fática atinente a cada caso, levar em conta o melhor interesse e a segurança do menor para a tomada de qualquer decisão, o que ocorreu neste caso concreto. É certo que visando o melhor interesse da menor, foram tomadas medidas extremas em relação ao direito do genitor, ora agravado, em decorrência da notícia de suposto abuso sexual por ele perpetrado.
Entretanto, no decorrer dos trâmites processuais, tanto da ação cautelar inominada, bem como do inquérito policial instaurado, constatou-se ante o arcabouço probatório confeccionado nos autos, não haver elementos suficientes para lhe imputar a ocorrência e autoria do fato criminoso.
Assim, não havendo elementos concretos indicando que a convivência da menor com o agravado, a expõe a situação de risco, e visando, sobretudo, o princípio do melhor interesse da menor atrelado à sua segurança, é cabível a manutenção da decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Com a indicação de que seja feita análise psicossocial) -
19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412866-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: J.
F.
C.
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: G.
B.
D.
Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comunique-se a Juíza da causa acerca desta decisão.
Intimem-se. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412866-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: J.
F.
C.
Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: G.
B.
D.
Advogado: Wilson Farias do Rego (OAB: 16484/MS) Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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