TJMS - 1412867-30.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 10:53
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:52
Inclusão em Pauta
-
12/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 06:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:15
Publicado #{ato_publicado} em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:44
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412867-30.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Roberto Soligo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Embargos de Declaração - PROCESSO PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO EXTRA PETITA, AMBÍGUO, CONTRADITÓRIO E OMISSO - BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS - IMPOSSIBILIDADE DE A PETIÇÃO INICIAL CONDICIONAR A APRECIAÇÃO JURÍDICA DO CASO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
A interposição de aclaratórios contra decisão monocrática pressupõe algum dos vícios do art. 382 e art. 619, ambos do Código de Processo Penal.
Os argumentos jurídicos apresentados na inicial não condicionam, tampouco vinculam a apreciação judicial da questão posta em juízo, que se orienta pelo brocardo latino da mihi factum dabo tibi ius.
Assim, não há decisão extra petita, ambígua, contraditória ou omissa pelo simples fato de o acórdão admitir os fatos como narrado pelo autor, mas lhes dar interpretação jurídica distinta da petição inicial.
Embargos de Declaração rejeitados, ante a ausência de vícios na decisão combatida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412867-30.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) VISTOS, etc.
Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50001 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, façam-me estes autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 02 (dois) dias. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Requerido: Ministério Público Estadual REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI - DESNECESSIDADE DE PROVAS NOVAS - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - IRRELEVÂNCIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA - PENA MÁXIMA IN ABSTRATO COMO PARÂMETRO - TERMO INICIAL - APROPRIAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA POR OUTREM EM PROCESSO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ SEM CONHECIMENTO DA CLIENTE - IMPOSSIBILIDADE DESTA DATA COMO DIES A QUO - DESFALQUE PATRIMONIAL PERCEBIDO EM MOMENTO POSTERIOR - LAPSO NÃO PREENCHIDO - DESCLASSIFICAÇÃO - PATROCÍNIO INFIEL OU DESOBEDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA OU SURSIS - REINCIDENTE ESPECÍFICO - DESCABIMENTO - INDEFERIMENTO. À propositura de Revisão Criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, não se exige a apresentação de provas novas.
Eventual demonstração da alegação de julgamento contrário ao texto expresso da lei penal é matéria de mérito, que não obsta o andamento da revisional.
Sendo a persecução penal para a apuração de apropriação indébita promovida por ação penal pública incondicionada, é irrelevante a alegação de decadência do direito de queixa ou representação.
Desde a Lei n.º 12.234/10, a prescrição da pretensão punitiva retroativa só pode utilizar como parâmetro a pena máxima in abstrato para a aferição do lapso temporal do art. 109, do Código Penal, sendo irrelevante a pena aplicada.
Se a apropriação indébita ocorre pelo levantamento de alvará judicial de quantia depositada por outrem, sem que a cliente do advogado tenha conhecimento nem mesmo da existência do depósito, não é possível que esta data seja considerada termo inicial da prescrição.
Somente a partir do conhecimento da cliente de que seu advogado se apropriou ilicitamente de numerário que não lhe pertencia é que se pode iniciar o lapso temporal para aferição da prescrição.
Não transcorrido tempo necessário, inviável a extinção da punibilidade.
Se os elementos de convencimento indicam que o requerente envidou todos os esforços para que sua cliente conseguisse a procedência da ação judicial que tramitava aos seus cuidados, não há falar em desclassificação da conduta para o crime do art. 355, do Código Penal.
Ademais, ainda que se considere a apropriação de quantia como uma traição à confiança da cliente, trata-se de crime-meio (patrocínio infiel) para a consumação do crime-fim (apropriação indébita), devendo-se aplicar o princípio da consunção.
O tipo penal do art. 330, do Código Penal, é um "tipo penal residual", não sendo aplicável quando a legislação já impõe sanção penal específica, como é o caso da apropriação indébita em que o acusado se nega a restituir a quantia subtraída.
Comprovada a reincidência específica do sentenciado, descabida a substituição de pena e também o sursis.
Revisão Criminal que se indefere, ante a não demonstração de decisão contrária ao texto expresso de lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, indeferiram a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ante o exposto, não sendo identificados nenhum dos vícios dos art. 382 e art. 619, ambos do Código de Processo Penal, na decisão invectada, rejeito os aclaratórios manejados por Roberto Soligo. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, com aplicação analógica autorizada pelo art. 3º, do Código de Processo Penal, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida por Roberto Soligo. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1412867-30.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Roberto Soligo Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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