TJMS - 1412868-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:41
Baixa Definitiva
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28/09/2023 17:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412868-15.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Maria Salvelina de Campos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA PROVENIENTE DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Após atentamente examinar a discussão debatida, mostra-se necessário alterar meu posicionamento sobre a matéria, de modo a impedir a penhora de rendimentos da parte devedora para saldar dívida de natureza não alimentar.
II.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...), tendo os §§ 1° e 2° estabelecido exceções para a "execução de dívida relativa ao próprio bem" e para o "pagamento de prestação alimentícia", bem como "às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais", o que não se aplica à hipótese vertente, em que o valor cobrado provém de condenação à multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/08/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412868-15.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Maria Salvelina de Campos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Posto isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, recebendo o presente agravo de instrumento em ambos os efeitos legais, pois os fundamentos trazidos no recurso são relevantes e o prosseguimento da execução é suscetível de causar a parte executada dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente agravo no prazo de 15 dias.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
P.I.C. -
24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412868-15.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Maria Salvelina de Campos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 11:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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