TJMS - 0924427-57.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0924427-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Hugo Zapata Alvizurri EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDAR À INICIAL – INDICAÇÃO DO CEP - REQUISITO MÍNIMO DA PETIÇÃO INICIAL – INÉRCIA DO EXEQUENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O magistrado a quo determinou que o autor emendasse a inicial, a fim de preencher os requisitos da petição inicial e sanar as irregularidades apresentadas, todavia, mesmo intimado para cumprir seu mister, o ente municipal quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao magistrado, senão a extinção do feito.
II.
Agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar a emenda da inicial para indicação do endereço correto do executado em sede de ação de execução fiscal, afinal a obrigação de informação do endereço incumbe à parte autora quando da propositura da inicial, nos termos da legislação correlata.
III.
Decisão mantida, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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