TJMS - 1412582-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:53
Baixa Definitiva
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29/08/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 07:27
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412582-37.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Clariza Aparecida da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - AGRAVO EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - TOTAL AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENVOLVE VERBAS TRABALHISTAS - DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDAADE CIVIL DA EMPRESA COM O CONTRATO DE SEGURO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. - A questão objeto destes autos a qual está ligada à ação originária, refere-se ao contrato de seguro entabulado entre as partes, cujas cláusulas, seus deveres e obrigações, devem ser observadas com apoio na responsabilidade civil entre as partes, não sendo a justiça do trabalho o juízo competente para tramitar a ação, e sim o juízo cível.- Há ainda tema Repetitivo sobre o presente caso, onde o recente Tema 1112, do STJ declarou entendimento sobre processos envolvendo os contratos de seguro coletivo e o dever de informação da empresa estipulante a competência da justiça estadual para julgamento deste tipo de ação, tendo em vista que nestes caso não se discute verbas trabalhistas, mas sim cláusulas de pagamento de indenização securitária.
Agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/07/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412582-37.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Clariza Aparecida da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se preenchidos e não vislumbro nenhuma das hipóteses de não conhecimento descritas no art. 932, III, do CPC.
Recebo o presente recurso, faço-o atribuindo efeito suspensivo, nos termos 1.019, I, do diploma processual civil, tendo em vista a suscetibilidade de prejuízos de difícil reparação a agravante, considerando o prosseguimento da ação executiva e, sobretudo, quanto a eventual possibilidade de realização de atos de constrição judicial dos bens das herdeiras.
O Código Processual Civil assim dispõe acerca do tema: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, observo que em um juízo de cognição sumária o objeto da ação principal trata-se exclusivamente de matéria securitária, sem vínculo trabalhista ou de qualquer relação laboral (empregado e empregador) entre as partes, o que por si só não autoriza o envio dos autos à Justiça do Trabalho.
E ainda, a questão em debate que circunda a lide originária faz referência às cláusulas do plano de saúde do contrato de seguro entabulado entre as partes, cujas obrigações são de responsabilidade civil entre as partes, não sendo a justiça do trabalho competente para tal discussão ((STJ, CC n.º 175.643/PR).
Portanto, restando claro a existência de evidente risco do resultado útil ao processo, caso seja encaminhado o feito à Justiça do Trabalho, bem como o perigo na demora do julgamento do presente, tenho por certo que estão presentes os requisitos atinentes a probabilidade do provimento do recurso, eis que esta Corte de Justiça acompanha o entendimento da Corte Superior no sentido de manter ações com discussões de responsablidae civil de cláusula de seguro de plano de saúde, como é o caso da ação originária, na justiça comum, razão pela qual o feito há de ser recebido no efeito suspensivo.
Posto isso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, recebendo o presente agravo de instrumento em ambos os efeitos legais, pois os fundamentos trazidos no recurso são relevantes e o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias.
Vinda a resposta ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão.
P.I. -
13/07/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 16:21
Expedição de Ofício.
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13/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:32
INCONSISTENTE
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412582-37.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Clariza Aparecida da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:10
Distribuído por prevenção
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12/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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