TJMS - 0842918-41.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para que tomem ciência da data designada para o dia 29/10/2025 às 15h, para realização do exame, localizado na Clínica INNOVA, Rua: Amazonas, 1272, Monte Castelo, Campo Grande/MS, conforme manifestação do perito de fl. 434. -
22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842918-41.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel José Abano Salas - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias. -
27/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842918-41.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel José Abano Salas - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias. -
06/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:59
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842918-41.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel José Abano Salas - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - 1. ÔNUS DA PROVA A parte ré alega que houve a inversão integral do ônus da prova, todavia tal é incabível, pois deve incumbir a parte autora o ônus de demonstrar a sua invalidez.
Em análise a decisão que determinou a inversão do ônus da prova (f. 249), verifica-se que ela foi clara em circunscrever que cabe a parte ré "na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.".
Ou seja, não houve inversão integral do ônus da prova, de modo que carece de interesse o requerimento da ré.
Aliás, a insurgência quanto a distribuição do ônus da prova, além de não ser realizada pela via adequada, é intempestiva, uma vez que a distribuição do ônus da prova ocorreu na decisão de f. 249 e não pelo saneamento de f. 389/392. 2.
RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré requer que os honorários periciais sejam rateados nos termos do art. 95 do CPC.
Sem razão.
Isso porque, esse juízo entende que cabe ao réu adiantar tais valores, conforme fundamentado na decisão de f. 389/392: "A perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção." Aliás, tal entendimento encontra respaldo jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEURITÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - INTERESSE EM AFASTAR PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos contratos de seguro de vida há as figuras do fornecedor e do consumidor, de forma que existe relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 2.
As despesas da prova pericial devem ser adiantadas por aquele a quem incumbe, de maneira primacial, o ônus da prova de suas alegações, sobre a qual, aliás, repousa o seu maior interesse. 3.
Havendo inversão do ônus da prova, o autor passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, daí que o interesse na prova, desta feita, passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção de provas contrárias. 4.
Assim, as despesas de adiantamento dos honorários periciais serão custeadas pela parte ré, que, com a inversão do ônus, apesar não estar obrigada ao pagamento, passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403479-69.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 17/04/2024, p: 18/04/2024) Assim, caso a parte ré não concorde com a distribuição do custeio da perícia, deverá ventilar sua insurgência pela via adequada, de modo que tal fica indeferido.
No mais, cumpra-se conforme determinado às f. 389/392.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:54
Outras Decisões
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03/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842918-41.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel José Abano Salas - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1.
Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega que a parte requerente não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal (TJMS, Apelação Cível nº. 2008.029762-1/0000-00 - Dourados, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel.
Des.
Rêmolo Letteriello, Julgado em 25 de novembro de 2008).
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2.
DA LEGITIMIDADE DA SEGURADORA A requerida argumenta que o sinistro teria ocorrido fora da data de vigência da apólice, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade.
Entendo que a referida questão se atine ao mérito e com ele será analisada. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à vigência do seguro na data do acidente; ii) à existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão; iii) à sua natureza, se acidentária ou por doença; iv) à incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial; v) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice, bem como o respectivo valor; vi) se aplicável a tabela SUSEP. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 249. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
Instadas as partes a especificarem provas a parte autora pugnou pela realização de perícia médica (f. 252/253); e a requerida pugnou pelo acolhimento das preliminares, ou então, pela produção de prova perícial e expedição de ofícios (f. 260/263). 5.1.
Defiro a expedição de ofício à empresa estipulante CONCREMAX TRANSPORTES E LOCAÇÕES MÁQUINAS LTDA para que: 1) informe a data de início e fim do contrato de trabalho do autor junto à empresa; 2) esclareça qual a seguradora responsável pelo contrato de seguro na data do acidente (11/2021); 3) apresente a respectiva apólice e proposta de adesão. 5.2.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
A perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito (por telefone) para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas (o requerente deve ser intimado pessoalmente, por carta, e por meio de seu patrono, pelo Diário).
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:21
Outras Decisões
-
14/08/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 19:09
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842918-41.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel José Abano Salas - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Vistos, etc.
Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 11:00
Processo Reativado
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26/06/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 16:43
Remetidos os Autos para destino.
-
11/07/2023 16:43
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:54
Decorrido prazo de parte
-
11/05/2023 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2023 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2022 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:55
Decisão ou Despacho
-
23/08/2022 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/08/2022 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2022 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2022 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:43
Decisão ou Despacho
-
10/06/2022 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2022 16:16
de Conciliação
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25/04/2022 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2022 06:54
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2022 03:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2022 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2021 17:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:55
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2021 17:43
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2021 17:43
de Instrução e Julgamento
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16/12/2021 15:48
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:48
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2021 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/12/2021 11:40
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2021 11:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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