TJMS - 0844239-14.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica
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25/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica
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23/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844239-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Zalma Castilho Lopes Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: Maria Teresa Delalibera Leite (OAB: 18851/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 11:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844239-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Zalma Castilho Lopes Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: Maria Teresa Delalibera Leite (OAB: 18851/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844239-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Zalma Castilho Lopes Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: Maria Teresa Delalibera Leite (OAB: 18851/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Dioghenys Lima Teixeira (OAB: 25678/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DO LIQUIDANTE DE DEMONSTRAR QUE SOFREU O DANO REPUTADO ILÍCITO NA AÇÃO COLETIVA - TITULARIDADE DO DIREITO NÃO AUFERIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
I) Na liquidação da sentença genérica, o liquidante tem obrigação de demonstrar que sofreu pessoalmente o dano reputado ilícito na ação civil coletiva e que é titular do direito tutelado.
Não demonstrada a titularidade do crédito pelo liquidante, o procedimento deve ser extinto.
II) Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844239-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Zalma Castilho Lopes Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogado: Maria Teresa Delalibera Leite (OAB: 18851/MS) Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Dioghenys Lima Teixeira (OAB: 25678/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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