TJMS - 1419926-06.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:36
Baixa Definitiva
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14/04/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/04/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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01/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419926-06.2022.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cristiane Maciel de Albuquerque Santos Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Agravado: Município de Tacuru Agravado: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Tacuru EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA - DOCUMENTOS MÉDICOS EXTRAJUDICIAIS E UNILATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A juntada de documentos médicos extrajudiciais e produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar, de forma indubitável, incapacidade para o trabalho, apta a fundamentar o recebimento de benefício de auxílio-doença, demandando dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/03/2023 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/01/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419926-06.2022.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cristiane Maciel de Albuquerque Santos Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Agravado: Município de Tacuru Agravado: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Tacuru Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento e, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
13/12/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2022 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2022 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419926-06.2022.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Cristiane Maciel de Albuquerque Santos Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Agravado: Município de Tacuru Agravado: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Tacuru Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 11:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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