TJMS - 1419928-73.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:06
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/02/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2023 12:56
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419928-73.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Cristiano Nunes da Silva Advogada: Paolla Rossana Salomone (OAB: 81705/RS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DO VALOR QUE A PARTE AUTORA ENTENDE COMO DEVIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS SOMENTE COM O DEPÓSITO INTEGRAL - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART 300 CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
O pedido formulado pelo Autor/Agravante para que se proceda a consignação dos valores que entende devido, já foi analisado e concedido pelo juízo de primeiro grau.
Portanto, carece de interesse recursal ao Agravante, o que implica no não conhecimento da referida matéria neste reclamo.
Qualquer depósito judicial eventualmente realizado pela parte postulante em valor menor do que o pactuado, ou seja, no valor que entender devido, será feito por sua inteira responsabilidade, não tendo referido depósito o condão de afastar a mora, ficando o devedor sujeito a todos os efeitos dela decorrentes, como a inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito e cartórios de protesto.
O artigo 300 do CPC, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito, que não foram observados in casu.
Recurso parcialmente conhecido, e na extensão, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e nesta extensão, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora..
Campo Grande, 19 de janeiro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
19/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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17/01/2023 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 06:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2022 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2022 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419928-73.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Cristiano Nunes da Silva Advogada: Paolla Rossana Salomone (OAB: 81705/RS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 11:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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