TJMS - 0000508-41.2022.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:55
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000508-41.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Claudinei Dias Gabriotti Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Apelante: Lucas Franca de Angelo Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Interessado: Eurico Dias da Silva APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RÉU CLAUDINEI DIAS GABRIOTTI - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES - TESE AFASTADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AMBOS OS CRIMES - ACOLHIMENTO EM PARTE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA ASSOCIAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - REGIME PRISIONAL ABRANDADO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador.
A tentativa de fuga para dentro de casa ao avistar viatura policial em patrulhamento de rotina constitui justa causa para que os agentes ingressem no domicílio mesmo à noite, sem mandado judicial ou autorização expressa do suspeito ou do proprietário da residência.
No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO - Tema 280.
Demonstrada a materialidade do crime de tráfico de drogas e recaindo a autoria sobre o acusado, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, descabe a absolvição por insuficiência de provas.
Por outro, sendo insuficientes as provas para a comprovação da associação para o tráfico, deve o acusado ser absolvido por ausência de provas.
Apontando o Juiz elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa da natureza da droga, à luz do que dispõem o 42 da Lei de Tóxicos e o art. 93, IX, da CF, não prospera o pedido recursal de redução da pena-base pela neutralização do vetor.
Preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser reconhecida a minorante do tráfico privilegiado. É possível ao sentenciado passar a cumprir pena no regime intermediário, eis que não é reincidente e foi beneficiado com o tráfico privilegiado, ex vi do art. 33 do CP, sendo inviável a aplicação da pena restritiva de direitos.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RÉU LUCAS FRANÇA ÂNGELO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES - TESE AFASTADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO INADMISSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Diante do caráter permanente o crime de tráfico de drogas, a sua consumação se protrai no tempo, de sorte que a situação de flagrância configura-se enquanto o entorpecente estiver sob o poder do agente, sendo lícito, portanto, em tal hipótese, o ingresso da polícia na residência, ainda que não haja mandado de prisão ou de busca e apreensão ou autorização do morador.
A tentativa de fuga para dentro de casa ao avistar viatura policial em patrulhamento de rotina constitui justa causa para que os agentes ingressem no domicílio mesmo à noite, sem mandado judicial ou autorização expressa do suspeito ou do proprietário da residência.
No caso, a diligência policial observou o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO - Tema 280.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para a comprovação do delito de associação para o tráfico de drogas, deve o acusado ser absolvido por ausência de provas.
Apontando o Juiz elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa da natureza da droga, à luz do que dispõem o 42 da Lei de Tóxicos e o art. 93, IX, da CF, não prospera o pedido recursal de redução da pena-base pela neutralização do vetor.
Sendo acusado reincidente, não é possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Considerando a reincidência do sentenciado, a existência de uma circunstância judicial desfavorável e o quantum final da pena privativa de liberdade, deve ser mantido o regime prisional fechado, ex vi do art. 33 do CP, sendo inviável a aplicação da pena restritiva de direitos.
Se o apelante permaneceu preso preventivamente durante o trâmite do processo, por certo não é agora, com condenação confirmada em segunda instância, aplicada pena prisional elevada em regime fechado, que deve ser agraciado com o benefício da liberdade provisória, o que seria injustificável e incoerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte ambos os recursos, por maioria, nos termos do voto do REVISOR, vencido o RELATOR. -
15/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
09/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:27
Inclusão em Pauta
-
24/01/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000508-41.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Claudinei Dias Gabriotti Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Apelante: Lucas Franca de Angelo Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Interessado: Eurico Dias da Silva À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
05/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 06:22
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000508-41.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Claudinei Dias Gabriotti Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Apelante: Lucas Franca de Angelo Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Interessado: Eurico Dias da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:36
Distribuído por prevenção
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03/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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