TJMS - 0800553-81.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800553-81.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: José Divino de Azambuja Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO PELO MUNICÍPIO ATÉ O ADVENTO DA PORTARIA N. 636/2020 ASSINADA EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL - INADMISSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 73, V, DA LEI N. 9.504/97 - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Nos termos do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 46/201, foi instituída a gratificação de produtividade a ser paga no percentual de até 50% sobre o salário base, cujos critérios para concessão foram definidos por meio do Decreto nº 203/2011.
No entanto, em decorrência da superveniência da Portaria nº 636/2020, a qual foi assinada pelo Prefeito Municipal no dia 17.09.2020, ou seja, menos de dois meses antes das eleições municipais, ocorridas em 15.11.2020, houve a supressão do pagamento do adicional.
Todavia, consoante disposto no artigo 73, inc.
V, da Lei n. 9.504/97, há expressa vedação aos agentes públicos no que tange supressão de vantagens dos servidores públicos em período pré-eleitoral.
Remessa e recurso conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800553-81.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: José Divino de Azambuja Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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