TJMS - 1411128-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:44
Baixa Definitiva
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25/07/2023 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411128-22.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Hugo Barros de Oliveira Paciente: Marcelo dos Santos Da Costa Advogado: Hugo Barros de Oliveira (OAB: 21056/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Lidia Marcelino da Silva Advogado: Ailton Ferreira dos Santos (OAB: 24720/MS) HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO OU QUE DEMANDAM EXAME DE MÉRITO - MATÉRIAS QUE EXORBITAM O ÂMBITO DO WRIT - GRAVIDADE CONCRETA - "BOCA DE FUMO" - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO.
A via estreita do habeas corpus não comporta discussão acerca de matérias que dizem respeito ao próprio mérito da ação penal ou que demandam exame aprofundado de provas. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se concessão, ante a insubsistência das alegações da impetração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegaram a ordem. -
14/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/07/2023 13:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:59
Juntada de Informações
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05/07/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411128-22.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Hugo Barros de Oliveira Paciente: Marcelo dos Santos Da Costa Advogado: Hugo Barros de Oliveira (OAB: 21056/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Lidia Marcelino da Silva Advogado: Ailton Ferreira dos Santos (OAB: 24720/MS) Dessarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de MARCELO DOS SANTOS DA COSTA. -
04/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:02
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:16
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411128-22.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Hugo Barros de Oliveira Paciente: Marcelo dos Santos Da Costa Advogado: Hugo Barros de Oliveira (OAB: 21056/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Lidia Marcelino da Silva Advogado: Ailton Ferreira dos Santos (OAB: 24720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
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30/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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