TJMS - 1410702-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:24
Baixa Definitiva
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06/09/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 07:20
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410702-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Tiago Coelho Lima de Moura Castro (Representado(a) por seu Pai) Repre.
Legal: Antonio Paulino de Moura Castro (OAB: 6955/MS) Advogado: Vinícius Castro Siufi (OAB: 25783/MS) Agravado: Colégio Bionatus EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR POR ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO - CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA - DIREITO AO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A aprovação em vestibular para ingresso em universidade comprova a capacidade intelectual do aluno para ingressar no ensino superior, não sendo razoável exigir que conclua integralmente o ensino médio, estando assim presente o fumus boni iuris. 2.
O periculum in mora também é evidente na hipótese, diante do prazo para matrícula na universidade em que o agravante obteve aprovação. 3.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/08/2023 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410702-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Tiago Coelho Lima de Moura Castro (Representado(a) por seu Pai) Repre.
Legal: Antonio Paulino de Moura Castro (OAB: 6955/MS) Advogado: Vinícius Castro Siufi (OAB: 25783/MS) Agravado: Colégio Bionatus A luz dessas considerações, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à parte agravada a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias, ante à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Oficie-se para cumprimento imediato, sob as penas da lei. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Intimem-se. -
27/06/2023 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:32
INCONSISTENTE
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410702-10.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Tiago Coelho Lima de Moura Castro (Representado(a) por seu Pai) Repre.
Legal: Antonio Paulino de Moura Castro (OAB: 6955/MS) Advogado: Vinícius Castro Siufi (OAB: 25783/MS) Agravado: Colégio Bionatus Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 07:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 07:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/06/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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