TJMS - 1410680-49.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 10:02
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 12:27
INCONSISTENTE
-
16/11/2023 13:29
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410680-49.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Osiel Ferreira de Souza Paciente: Ronaldo Jesus de Almeida Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Nilson Roberto De Souza Goncalves EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA - PLEITO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR - NÃO ACOLHIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - OPERAÇÃO DE "BOCA DE FUMO" - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - HABEAS CORPUS DENEGADO. 1) O ingresso dos policiais em domicílio alheio, independentemente do consentimento do morador, é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem ocorrer, no seu interior, situação de flagrante delito.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280) e reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 2) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Além disso, a custódia é necessária para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. 3) As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4) "1.
A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3.
A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto da relatora.. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410680-49.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Osiel Ferreira de Souza Paciente: Ronaldo Jesus de Almeida Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Nilson Roberto De Souza Goncalves Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410680-49.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Osiel Ferreira de Souza Paciente: Ronaldo Jesus de Almeida Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Interessado: Nilson Roberto De Souza Goncalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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