TJMS - 1410682-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 13:54
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 07:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410682-19.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Manoel Quintana Rydlewski Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410682-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Manoel Quintana Rydlewski Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - MELHOR REFERÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410682-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Manoel Quintana Rydlewski Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410682-19.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Manoel Quintana Rydlewski Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - QUESTÃO JÁ ANALISADA - PREPARO RECOLHIDO - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - DECURSO DE APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A AVALIAÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO - FORTE POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA - INJUSTIFICÁVEL A MEDIDA SEM A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - MELHOR REFERÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo agravante foi indeferido, com fundamento na prova dos autos.
O preparo recursal, inclusive, já foi recolhido.
Logo, a análise de tal matéria fica prejudicada.
II - Tendo ocorrido o lapso temporal de aproximadamente 05 (cinco) anos entre a avaliação do imóvel e a determinação para expedição de auto de adjudicação, necessária se faz a renovação do ato.
No caso, não basta a simples atualização pelo índice inflacionário, dado o longo tempo entre a avaliação e os dias atuais, situação esta que recomenda a realização de nova avaliação do bem, para evitar a expropriação por preço vil.
III - Adota-se o IGPM/FGV como índice de correção monetária, por ser o que melhor preserva o poder de compra da moeda.
A exceção a isso é quando o próprio credor indica índice diferente e que venha beneficiar o devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410682-19.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Manoel Quintana Rydlewski Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809A/MS) Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e, nos termos do art. 99, § 7º, CPC, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e, consequentemente, não apreciação das demais matérias deduzidas na minuta recursal.
Intime-se. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410682-19.2023.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Manoel Quintana Rydlewski Advogada: Ana Carolina Rozendo de São José (OAB: 25478/MS) Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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