TJMS - 0803371-96.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803371-96.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Dinalva Lima da Silva Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA SENTENÇA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
Havendo contradição deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada.
Recurso conhecido e acolhido com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803371-96.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Dinalva Lima da Silva Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803371-96.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Dinalva Lima da Silva Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
10/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:53
INCONSISTENTE
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803371-96.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Dinalva Lima da Silva Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803371-96.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dinalva Lima da Silva Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO HIDRÔMETRO - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA - AUSÊNCIA DE FRAUDE - MULTA INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVIDO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - PARTE AUTORA QUE DECAIU APENAS NO QUANTUM - ÔNUS EXCLUSIVO DA APELADA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - TEMA 1.076 DO STJ - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 326, segundo o qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 1076: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803371-96.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Dinalva Lima da Silva Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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