TJMS - 0808576-07.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Acórdão
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 10:26
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:23
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808576-07.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Rozana Carvalho da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
14/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 08:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/11/2023 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Acórdão
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808576-07.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Rozana Carvalho da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808576-07.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Rozana Carvalho da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808576-07.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Rozana Carvalho da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808576-07.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Rozana Carvalho da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808576-07.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rozana Carvalho da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Juliane Antunes de Souza (OAB: 25222/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE N.º 631.240/MG - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovado que a segurada ficou afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença, todavia interrompido posteriormente pela autarquia, resta evidenciado que o INSS mostrou-se contrário à pretensão da parte beneficiária, o que importa na negativa automática de concessão do auxílio-acidente, enquadrando-se na exceção da exigência do prévio requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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