TJMS - 1409827-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:33
Baixa Definitiva
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17/07/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409827-40.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Paulo Sérgio Rinaldi Zatta Impetrante: Vilson Paulo Graebin Paciente: Adriano José Fontana Advogado: Paulo Sérgio Rinaldi Zatta (OAB: 84958/PR) Advogado: Vilson Paulo Graebin (OAB: 45343/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEASCORPUS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVOEMEXECUÇÃO - VIA ERRÔNEA - MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO - CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE - PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Ohabeascorpusconsiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito.
II - Assim, não se conhece dehabeascorpusimpetrado para discutir matéria afeta àexecuçãoda pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, oAgravo em ExecuçãoCriminal.
III - Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Com o parecer, habeas corpus não conhecido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Não conheceram, unânime. -
28/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
28/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409827-40.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Paulo Sérgio Rinaldi Zatta Impetrante: Vilson Paulo Graebin Paciente: Adriano José Fontana Advogado: Paulo Sérgio Rinaldi Zatta (OAB: 84958/PR) Advogado: Vilson Paulo Graebin (OAB: 45343/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Aguarde-se ao julgamento já pautado.
Intimem-se. -
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:38
Inclusão em Pauta
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26/06/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2023 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 13:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/06/2023 13:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2023 12:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409827-40.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Paulo Sérgio Rinaldi Zatta Impetrante: Vilson Paulo Graebin Paciente: Adriano José Fontana Advogado: Paulo Sérgio Rinaldi Zatta (OAB: 84958/PR) Advogado: Vilson Paulo Graebin (OAB: 45343/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Em uma análise preambular, não estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, razão pela qual, indefiro o pedido de liminar.
Todavia, de ofício, determino ao cartório que expeça com prioridade a respectiva Guia de Recolhimento do paciente, dando o devido encaminhamento, na qual poderá ser examinado o pleito formulado para não ocorrer supressão de instância.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à PGJ. -
16/06/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/06/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:16
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 11:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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